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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em razão <strong>de</strong> o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como regra, apresentar vários pedi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> um mesmo contrato <strong>de</strong> trabalho, pensamos que o litisconsórcio ativo<br />

somente possa ser admiti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> houver i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matérias (causa <strong>de</strong> pedir) e<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s. Caso contrário, haverá o comprometimento da rápida solução<br />

<strong>do</strong> processo e dificulda<strong>de</strong> na produção da prova.<br />

Caso vários trabalha<strong>do</strong>res postulem direitos diferentes, ainda que em face <strong>do</strong> mesmo<br />

reclama<strong>do</strong>, pensamos que <strong>de</strong>va o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>terminar o <strong>de</strong>smembramento<br />

da reclamação, pois a instrução <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s diversos no mesmo processo comprometerá<br />

a rápida solução da li<strong>de</strong>.<br />

Por força <strong>do</strong> permissivo <strong>do</strong> art. 769 da CLT, aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

as disposições <strong>do</strong> litisconsórcio previstas no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

10.3. Do litisconsórcio necessário no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 114 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O litisconsórcio será necessário por disposição <strong>de</strong> lei ou quan<strong>do</strong>, pela natureza da relação<br />

jurídica controvertida, a eficácia da sentença <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da citação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>vam ser<br />

litisconsortes.”<br />

Ensina Moacyr Amaral Santos (49) :<br />

“Litisconsórcio necessário, dito também indispensável, se dá na ação que<br />

somente po<strong>de</strong> ser intentada pró ou contra duas ou mais pessoas, seja por<br />

disposição <strong>de</strong> lei, seja em razão da natureza da relação jurídica material<br />

posta em juízo.”<br />

O litisconsórcio necessário justifica-se quan<strong>do</strong> a lei exige, ou em razão da<br />

natureza da relação jurídica (50) , ou <strong>do</strong>s efeitos da <strong>de</strong>cisão que possa ter efeitos na<br />

esfera jurídica <strong>de</strong> terceiros, que eles figurem ou no polo ativo ou no polo passivo<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não é frequente a exigência <strong>do</strong> litisconsórcio necessário.<br />

Como exemplo, po<strong>de</strong>mos citar a Ação Anulatória <strong>de</strong> Normas Convencionais,<br />

em que <strong>de</strong>vem figurar como litisconsortes necessários os sindicatos que firmaram<br />

o instrumento normativo coletivo; no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>ve figurar como<br />

litisconsorte necessário a parte a quem a concessão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong><br />

prejudicar.<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina como resolver o impasse se a lei exigir que mais <strong>de</strong> um<br />

litigante figure no polo ativo da relação jurídica processual como condição <strong>de</strong><br />

(49) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 04.<br />

(50) Como <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior, são exemplos <strong>de</strong> litisconsórcio por força <strong>de</strong> relação jurídica: a) to<strong>do</strong>s<br />

os partícipes <strong>de</strong> um contrato, para a ação anulatória <strong>do</strong> mesmo contrato, porque a sentença que <strong>de</strong>cidir<br />

a li<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá anular o contrato para um <strong>do</strong>s contratantes e <strong>de</strong>clará-lo váli<strong>do</strong> para os <strong>de</strong>mais que<br />

eventualmente não estivessem no processo como partes (Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed.<br />

São Paulo: RT, 2007. p. 258).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 367

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