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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ser atendida. No direito positivo brasileiro há uma norma genérica sobre<br />

essa forma <strong>de</strong> cumulação e ao menos uma específica; admitin<strong>do</strong> que o<br />

cúmulo eventual seja feito <strong>de</strong> forma tal que, sen<strong>do</strong> julgada improce<strong>de</strong>nte<br />

a ação quanto a um <strong>do</strong>s réus, passe a ser apreciada a pretensão <strong>do</strong> autor<br />

quanto ao outro litisconsorte passivo.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Daniel Amorim Assumpção Neves (46) :<br />

“O instituto <strong>do</strong> litisconsórcio alternativo representa a possibilida<strong>de</strong> aberta<br />

ao autor para <strong>de</strong>mandar duas ou mais pessoas quan<strong>do</strong> tenha dúvidas<br />

fundadas a respeito <strong>de</strong> qual <strong>de</strong>las, efetivamente, <strong>de</strong>veria participar <strong>do</strong><br />

polo passivo da <strong>de</strong>manda. Na verda<strong>de</strong>, a construção <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> litisconsórcio<br />

alternativo atinge também o polo ativo, quan<strong>do</strong> exista dúvida<br />

fundada a respeito <strong>de</strong> quem seja o titular <strong>do</strong> direito a ser discuti<strong>do</strong> no<br />

processo. O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo<br />

é a <strong>de</strong>finição a respeito <strong>do</strong> sujeito legitima<strong>do</strong>, seja no polo ativo,<br />

seja no polo passivo da <strong>de</strong>manda.”<br />

Dispõe o art. 117 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Os litisconsortes serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, em suas relações com a parte adversa, como litigantes<br />

distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões <strong>de</strong> um não<br />

prejudicarão os outros, mas os po<strong>de</strong>rão beneficiar.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, os litisconsortes são trata<strong>do</strong>s como litigantes<br />

distintos em relação à parte contrária, entretanto, os atos <strong>de</strong> um litisconsorte<br />

po<strong>de</strong>m beneficiar o outro, caso a matéria seja comum. Por exemplo, no caso <strong>de</strong><br />

revelia <strong>de</strong> um litisconsorte, se o outro litisconsorte contestar a li<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> comum<br />

a matéria, não se aplicarão, em face <strong>do</strong> litisconsorte ausente, os efeitos da revelia<br />

(art. 345, I, <strong>do</strong> CPC (47) ). O mesmo se dá em face <strong>do</strong> recurso interposto por um <strong>do</strong>s<br />

litisconsortes quan<strong>do</strong> a matéria for comum (art. 1.005 <strong>do</strong> CPC (48) ). Entretanto, as<br />

omissões <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s litisconsortes não prejudicam os <strong>de</strong>mais.<br />

Conforme o art. 118 <strong>do</strong> CPC, cada litisconsorte tem o direito <strong>de</strong> promover o<br />

andamento <strong>do</strong> processo e to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser intima<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos atos.<br />

10.2. Do litisconsórcio previsto na CLT<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem um único artigo que trata <strong>do</strong> tema,<br />

que é o art. 842, in verbis:<br />

“Sen<strong>do</strong> várias as reclamações e haven<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matéria, po<strong>de</strong>rão ser acumuladas<br />

num só processo, se se tratar <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s da mesma empresa ou estabelecimento.”<br />

No nosso sentir, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo sobre o litisconsórcio ativo facultativo,<br />

pois a opção pelo litisconsórcio é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />

(46) <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2009. p. 170.<br />

(47) Art. 345 <strong>do</strong> CPC: “A revelia não induz, contu<strong>do</strong>, o feito menciona<strong>do</strong> no art. 344: [...] I – se, haven<strong>do</strong><br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réus, algum <strong>de</strong>les contestar a ação..”.<br />

(48) Art. 1.005 <strong>do</strong> CPC: “O recurso interposto por um <strong>do</strong>s litisconsortes a to<strong>do</strong>s aproveita, salvo se distintos<br />

ou opostos os seus interesses.”<br />

366 Mauro Schiavi

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