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Manual de Direito Processual do Trabalho

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afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões por ponto comum <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito. § 1 o O juiz po<strong>de</strong>rá limitar<br />

o litisconsórcio facultativo quanto ao número <strong>de</strong> litigantes na fase <strong>de</strong> conhecimento, na<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença ou na execução, quan<strong>do</strong> este comprometer a rápida solução <strong>do</strong><br />

litígio ou dificultar a <strong>de</strong>fesa ou o cumprimento da sentença. § 2 o O requerimento <strong>de</strong> limitação<br />

interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da<br />

<strong>de</strong>cisão que o solucionar.”<br />

No que tange ao inciso I, conforme Vicente Greco Filho (44) , há comunhão <strong>de</strong> direitos<br />

ou <strong>de</strong> obrigações quan<strong>do</strong> duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou<br />

têm o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r da mesma prestação.<br />

Quanto ao inciso II, há conexão quan<strong>do</strong> duas causas apresentarem o mesmo<br />

pedi<strong>do</strong> ou causa <strong>de</strong> pedir (art. 55 <strong>do</strong> CPC).<br />

O inciso III <strong>do</strong> art. 113 reporta-se aos direitos que têm suporte no mesmo<br />

fundamento <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, vale dizer: têm suporte na mesma causa <strong>de</strong> pedir.<br />

Por exemplo: <strong>do</strong>is trabalha<strong>do</strong>res postulan<strong>do</strong> diferenças salariais que encontram<br />

fundamento na mesma cláusula <strong>de</strong> norma coletiva.<br />

2. Necessário: quan<strong>do</strong> a lei exige a presença <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um litigante no processo,<br />

compon<strong>do</strong> os polos ativo, passivo ou ambos, como condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo.<br />

c) quanto aos polos:<br />

1. Ativo: mais <strong>de</strong> um litigante no polo ativo;<br />

2. Passivo: mais <strong>de</strong> um litigante no polo passivo;<br />

3. Misto: mais <strong>de</strong> um litigante nos <strong>do</strong>is polos <strong>do</strong> processo.<br />

d) quanto aos efeitos:<br />

1. Simples: a <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser diferente para ambos os litisconsortes;<br />

2. Unitário: <strong>de</strong>cisão uniforme para ambos os liticonsortes.<br />

A <strong>do</strong>utrina ainda elenca o litisconsórcio alternativo ou eventual, que encontra<br />

suporte na interpretação extensiva <strong>do</strong> art. 326 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“É lícito formular mais <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m subsidiária, a fim <strong>de</strong> que o juiz conheça<br />

<strong>do</strong> posterior, quan<strong>do</strong> não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais <strong>de</strong><br />

um pedi<strong>do</strong>, alternativamente, para que o juiz acolha um <strong>de</strong>les.”<br />

Com suporte no referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o autor po<strong>de</strong> formular pedi<strong>do</strong>s em face<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>is ou mais réus, pedin<strong>do</strong> ao juiz que, se não for possível con<strong>de</strong>nar o primeiro,<br />

con<strong>de</strong>ne o segun<strong>do</strong> e assim sucessivamente.<br />

Como nos ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (45) :<br />

“Tem-se o cúmulo eventual, quan<strong>do</strong> uma ação é proposta para o evento <strong>de</strong><br />

que outra seja rejeitada. O autor formula duas <strong>de</strong>mandas, ten<strong>do</strong> preferência<br />

pela primeira, mas pedin<strong>do</strong> ao juiz que conheça e escolha a segunda (que<br />

por isso mesmo se consi<strong>de</strong>ra subsidiária) no caso <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r a primeira<br />

(44) GRECO FILHO, Vicente. <strong>Direito</strong> processual civil brasileiro. v. 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 119.<br />

(45) Litisconsórcio. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 459-460.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 365

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