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Manual de Direito Processual do Trabalho

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I – É inadmissível recurso firma<strong>do</strong> por advoga<strong>do</strong> sem procuração juntada aos autos até<br />

o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104<br />

<strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015), admite-se que o advoga<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação, exiba<br />

a procuração no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias após a interposição <strong>do</strong> recurso, prorrogável por<br />

igual perío<strong>do</strong> mediante <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> juiz. Caso não a exiba, consi<strong>de</strong>ra-se ineficaz o ato<br />

pratica<strong>do</strong> e não se conhece <strong>do</strong> recurso.<br />

II – Verificada a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação da parte em fase recursal, em procuração ou<br />

substabelecimento já constante <strong>do</strong>s autos, o relator ou o órgão competente para julgamento<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong>signará prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para que seja sana<strong>do</strong> o vício. Descumprida a<br />

<strong>de</strong>terminação, o relator não conhecerá <strong>do</strong> recurso, se a providência couber ao recorrente,<br />

ou <strong>de</strong>terminará o <strong>de</strong>sentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorri<strong>do</strong><br />

(art. 76, § 2 o , <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015).<br />

10. Do litisconsórcio no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

10.1. Conceito<br />

O litisconsórcio consiste na autorização legal para que mais <strong>de</strong> uma pessoa<br />

figure no polo ativo, no polo passivo ou em ambos os polos da relação jurídica<br />

processual. Desse mo<strong>do</strong>, teremos nos polos ativo, passivo, ou nos <strong>do</strong>is, mais <strong>de</strong> um<br />

autor ou mais <strong>de</strong> um réu.<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (43) :<br />

“Litisconsórcio é a presença <strong>de</strong> duas ou mais pessoas na posição <strong>de</strong> autores<br />

ou <strong>de</strong> réus (Chiovenda); é um fenômeno <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes, em que o<br />

esquema da relação jurídica substancial vai além <strong>do</strong> mínimo indispensável<br />

para ter mais <strong>de</strong> uma pessoa no polo ativo ou no passivo ou em ambos<br />

(litisconsórcio bilateral). Os sujeitos que se agrupam em um <strong>do</strong>s polos<br />

da relação processual são, entre si, litisconsortes.”<br />

No processo civil, vigora o princípio da singularida<strong>de</strong> das partes, vale dizer:<br />

somente po<strong>de</strong>m postular em juízo um autor e um réu. Somente quan<strong>do</strong> a lei autorizar,<br />

mais <strong>de</strong> uma parte po<strong>de</strong>rá litigar nos polos ativo, passivo ou em ambos.<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, o litisconsórcio subdivi<strong>de</strong>-se:<br />

a) quanto à formação:<br />

1. Inicial: quan<strong>do</strong> ele está forma<strong>do</strong> já na propositura da ação;<br />

2. Ulterior: forma-se quan<strong>do</strong> já instaura<strong>do</strong> processo. Por exemplo, quan<strong>do</strong> há<br />

intervenção <strong>de</strong> terceiros espontânea ou provocada;<br />

b) quanto à obrigatorieda<strong>de</strong>:<br />

1. Facultativo: quan<strong>do</strong> a formação <strong>do</strong> litisconsórcio se dá por opção das partes.<br />

O litisconsórcio facultativo está disciplina<strong>do</strong> no art. 113, in verbis:<br />

“Duas ou mais pessoas po<strong>de</strong>m litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,<br />

quan<strong>do</strong>: I – entre elas houver comunhão <strong>de</strong> direitos ou <strong>de</strong> obrigações relativamente à<br />

li<strong>de</strong>; II – entre as causas houver conexão pelo pedi<strong>do</strong> ou pela causa <strong>de</strong> pedir; III – ocorrer<br />

(43) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. II. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 329.<br />

364 Mauro Schiavi

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