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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o emprega<strong>do</strong>r não as apresenta em audiência. Embora a lei não exija que o preposto<br />

apresente carta <strong>de</strong> preposição, a praxe trabalhista consagrou tal obrigatorieda<strong>de</strong> em<br />

razão das consequências que a atuação <strong>do</strong> preposto em audiência po<strong>de</strong> acarretar<br />

ao emprega<strong>do</strong>r.<br />

A jurisprudência, à luz <strong>do</strong> CPC anterior, havia firma<strong>do</strong> entendimento no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> não ser possível a regularização da representação processual na fase recursal.<br />

Nessa direção, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Representação processual. In<strong>de</strong>fere-se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> prazo para a regularização<br />

da representação processual em face da não incidência <strong>do</strong> art. 13 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil na fase recursal, não sen<strong>do</strong> outro o r. entendimento consubstancia<strong>do</strong> na<br />

Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 149 da SDI-1 <strong>do</strong> e. TST.” (TRT 15 a R. – 1 a T. – AIRO n.<br />

350/2002.093.15.00-9 – rel. Eduar<strong>do</strong> Benedito <strong>de</strong> O. Zanella – DJSP 3.9.04 – p. 11) (RDT<br />

n. 10 – Outubro <strong>de</strong> 2004)<br />

“Nulida<strong>de</strong> — Art. 795 da CLT — Incidência — Preclusão. A parte que preten<strong>de</strong> ver <strong>de</strong>clarada<br />

nulida<strong>de</strong> da representação processual <strong>de</strong>ve argui-la na primeira oportunida<strong>de</strong> em que falar nos<br />

autos, conforme preconiza<strong>do</strong> no art. 795 da CLT — Deixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazê-lo, resta suplantada<br />

a matéria pela preclusão — Relação <strong>de</strong> emprego — Ônus da prova. A CLT consi<strong>de</strong>ra emprega<strong>do</strong><br />

‘toda pessoa física que prestar serviços <strong>de</strong> natureza não eventual a emprega<strong>do</strong>r,<br />

sob <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ste e mediante salário’ (art. 3 o ). Necessário, pois, que tais elementos<br />

estejam presentes em um contrato <strong>de</strong> trabalho que, na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Orlan<strong>do</strong> Gomes, é<br />

‘[...] a convenção pela qual um ou vários emprega<strong>do</strong>s, mediante certa remuneração e em<br />

caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r’<br />

(in Contrato Individual <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, Forense, 1994, p. 118). A negativa peremptória <strong>de</strong><br />

labor em benefício da empresa <strong>de</strong>volve ao reclamante a incumbência <strong>de</strong> provar a ocorrência<br />

<strong>do</strong>s requisitos expostos no art. 3 o da CLT (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, <strong>do</strong> CPC), ônus<br />

<strong>do</strong> qual não se <strong>de</strong>sincumbiu. Infrutífera a prova operária, não há falar em reconhecimento da<br />

relação <strong>de</strong> emprego. Recurso parcialmente conheci<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TRT 10 a R. – 3 a T.<br />

– RO n. 809.2003.017.10.00-0 – rel a Márcia M. C. Ribeiro – DJDF 28.5.04 – p. 39) (RDT<br />

n. 6 – junho <strong>de</strong> 2004)<br />

Doravante, diante <strong>do</strong> § 2 o , <strong>do</strong> art. 76, <strong>do</strong> CPC, a regularização da representação<br />

processual po<strong>de</strong> ser realizada na fase recursal, o que, aplica-se ao processo <strong>do</strong> trabalho<br />

(arts. 15 <strong>do</strong> CPC e 769, da CLT). Além disso, é providência compatível com os<br />

princípios <strong>do</strong> acesso à justiça, primazia <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito, instrumentalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo e combate à chamada jurisprudência <strong>de</strong>fensiva.<br />

Recentemente, o TST, por meio da IN 39/16, reconheceu a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> dispositivo ao processo <strong>do</strong> trabalho, conforme a redação <strong>de</strong> seu art. 3 o , I,<br />

in verbis:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong>,<br />

os preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil que regulam os seguintes temas:<br />

I – art. 76, §§ 1 o e 2 o (saneamento <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> processual ou <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

representação)”.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> a atual Súmula n. 383, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS.<br />

104 E 76, § 2 o (nova redação em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 363

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