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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (42) :<br />

“[...] a ação <strong>do</strong> sindicato não afasta a omissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r quanto à<br />

manifestação em juízo <strong>de</strong> sua pretensão. Sen<strong>do</strong> assim, a ação <strong>do</strong> sindicato<br />

não interrompe a prescrição em relação a cada um <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s.”<br />

Não obstante o respeito que merece o entendimento acima, pensamos <strong>de</strong> forma<br />

diversa. Com efeito, mesmo haven<strong>do</strong> substituição processual, o direito <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong><br />

foi posto em juízo. Embora a parte em senti<strong>do</strong> material não tenha vin<strong>do</strong> ao Judiciário,<br />

sua pretensão foi <strong>de</strong>fendida pelo Sindicato que tem autorização legal (arts. 8 o , III,<br />

a, da CF, e 6 o <strong>do</strong> CPC) para postulá-la em juízo e, portanto, este ato <strong>do</strong> Sindicato<br />

é suficiente para interromper a prescrição. Além disso, tal entendimento está em<br />

consonância com o princípio da melhoria da condição social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (art. 7 o ,<br />

caput, da CF) e <strong>do</strong> acesso <strong>de</strong>ste ao judiciário trabalhista (art. 5 o , XXXV, da CF).<br />

Portanto, a ação movida pelo Sindicato, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual,<br />

tem o condão <strong>de</strong> interromper a prescrição para as ações individuais propostas pelos<br />

substituí<strong>do</strong>s com o mesmo objeto.<br />

Nessa esteira, a OJ n. 359, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST:<br />

“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTER-<br />

RUPÇÃO. DJ 14.3.2008. A ação movida por sindicato, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual,<br />

interrompe a prescrição, ainda que tenha si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> parte ilegítima ad causam.”<br />

9. Da regularização da representação processual<br />

A irregularida<strong>de</strong> na representação processual acarreta a extinção <strong>do</strong> processo<br />

sem resolução <strong>do</strong> mérito, por ausência <strong>de</strong> pressuposto processual <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da<br />

relação jurídica processual (art. 485, IV, <strong>do</strong> CPC).<br />

Quan<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> verificar ausência <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong>feito <strong>de</strong>sta,<br />

<strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r prazo razoável (<strong>de</strong> 5 a 10 dias) para que a parte realize a regularização<br />

da representação processual, restan<strong>do</strong> perfeitamente aplicável ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT) o disposto no art. 76 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Verificada a incapacida<strong>de</strong> processual ou a irregularida<strong>de</strong> da representação da parte, o juiz<br />

suspen<strong>de</strong>rá o processo e <strong>de</strong>signará prazo razoável para que seja sana<strong>do</strong> o vício. § 1 o Descumprida<br />

a <strong>de</strong>terminação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será<br />

extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> revel, se a providência<br />

lhe couber; III – o terceiro será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> revel ou excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> polo em que se encontre. § 2 o Descumprida a <strong>de</strong>terminação em fase recursal perante<br />

tribunal <strong>de</strong> justiça, tribunal regional fe<strong>de</strong>ral ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá<br />

<strong>do</strong> recurso, se a providência couber ao recorrente; II – <strong>de</strong>terminará o <strong>de</strong>sentranhamento<br />

das contrarrazões, se a providência couber ao recorri<strong>do</strong>.”<br />

Nas audiências trabalhistas, é comum o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conce<strong>de</strong>r prazo <strong>de</strong> 48<br />

horas para a reclamada juntar carta <strong>de</strong> preposição aos autos ou a procuração, quan<strong>do</strong><br />

(42) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 289.<br />

362 Mauro Schiavi

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