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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como bem adverte Ada Pellegrini Grinover (41) :<br />

“O art. 97 não estabelece prazo preclusivo para o ajuizamento da liquidação.<br />

O prazo <strong>de</strong> preclusão não po<strong>de</strong> ser inferior ao legalmente previsto para<br />

a prescrição <strong>do</strong> direito, ou da pretensão material.”<br />

Em sen<strong>do</strong> a execução individual, fixa<strong>do</strong> o valor, em regular liquidação por<br />

artigos, a execução seguirá a sistemática da execução por quantia prevista na CLT<br />

(art. 876 e seguintes), observan<strong>do</strong>-se as normas <strong>do</strong> processo civil, principalmente<br />

as referentes ao cumprimento da sentença previsto no CPC quan<strong>do</strong> propiciarem<br />

maior efetivida<strong>de</strong>, simplicida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> à execução.<br />

Se a execução for coletiva, aplicar-se-á o art. 98, da Lei n. 8.078/90, in verbis:<br />

“A execução po<strong>de</strong>rá ser coletiva, sen<strong>do</strong> promovida pelos legitima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 82,<br />

abrangen<strong>do</strong> as vítimas cujas in<strong>de</strong>nizações já tiverem si<strong>do</strong> fixadas em sentença <strong>de</strong> liquidação,<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> ajuizamento <strong>de</strong> outras execuções. § 1 o A execução coletiva far-se-á com<br />

base em certidão das sentenças <strong>de</strong> liquidação, da qual <strong>de</strong>verá constar a ocorrência ou não<br />

<strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>. § 2 o É competente para a execução o juízo: I – da liquidação da<br />

sentença ou da ação con<strong>de</strong>natória, no caso <strong>de</strong> execução individual; II – da ação con<strong>de</strong>natória,<br />

quan<strong>do</strong> coletiva a execução.”<br />

A execução das sentenças <strong>de</strong> liquidação po<strong>de</strong>rão ser: a) individuais, promovidas<br />

pelo próprio titular <strong>do</strong> direito a serem propostas no local on<strong>de</strong> fora prolatada a<br />

sentença, no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> exequente ou no <strong>do</strong> local da prestação <strong>de</strong> serviços (art. 651,<br />

da CLT); b) coletiva, proposta pelos legitima<strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no art. 82 da Lei n.<br />

8.078/90, a ser submetida à apreciação no foro da ação coletiva <strong>de</strong> conhecimento,<br />

com base nas certidões <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença.<br />

A execução individual segue o rito da CLT, subsidiariamente, aplican<strong>do</strong>-se a<br />

Lei n. 6.830/80 e o Código <strong>de</strong> Processo Civil (art. 889, da CLT).<br />

Na execução coletiva, <strong>de</strong>ve o magistra<strong>do</strong> trabalhista se valer <strong>do</strong> impulso oficial<br />

com mais intensida<strong>de</strong> (art. 878 da CLT), adaptar o procedimento às necessida<strong>de</strong>s da<br />

tutela mais efetiva <strong>do</strong> direito, realizar audiências para buscar a conciliação ou sanear<br />

o processo e aplicar as regras processuais que sejam mais a<strong>de</strong>quadas à materialização<br />

<strong>do</strong> direito.<br />

8.3. Substituição processual e interrupção da prescrição<br />

Há respeitáveis entendimentos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, atuan<strong>do</strong> o sindicato como<br />

substituto processual, a ação coletiva não tem o condão <strong>de</strong> interromper a prescrição<br />

para o substituí<strong>do</strong> que preten<strong>de</strong> postular o mesmo direito em ação individual. Argumentam<br />

que o Sindicato, na referida ação, não é parte no senti<strong>do</strong> material, mas sim<br />

no senti<strong>do</strong> formal e, portanto, o direito discuti<strong>do</strong> em juízo não lhe pertence.<br />

(41) GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r comenta<strong>do</strong> pelos autores <strong>do</strong><br />

Anteprojeto. 10. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2011. p. 154.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 361

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