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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No processo <strong>do</strong> trabalho, a fim <strong>de</strong> facilitar o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à justiça, e<br />

conferir máxima efetivida<strong>de</strong> às ações coletivas, a liquidação e a execução individuais<br />

da sentença para direitos individuais homogêneos po<strong>de</strong>rão ser propostas:<br />

a) no local da sentença;<br />

b) no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> liquidante;<br />

c) no local da prestação <strong>de</strong> serviço, nos termos <strong>do</strong> art. 651, da CLT.<br />

Ambos os locais terão competência concorrente, não se aplican<strong>do</strong>, aqui, a regra<br />

da competência absoluta.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacamos recente posicionamento <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, conforme a redação da seguinte ementa:<br />

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SEN-<br />

TENÇA COLETIVA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM MACAÉ-RJ<br />

E TRABALHADOR DOMICILIADO EM BELO HORIZONTE-MG. APLICAÇÃO<br />

DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. OPÇÃO<br />

DO TRABALHADOR PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. Com inspiração no i<strong>de</strong>al<br />

protetivo que inspira e fundamenta o direito material <strong>do</strong> trabalho, os critérios legais<br />

que <strong>de</strong>finem a competência <strong>do</strong>s órgãos da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> objetivam facilitar ao<br />

trabalha<strong>do</strong>r, reputa<strong>do</strong> hipossuficiente pela or<strong>de</strong>m jurídica, o amplo acesso à justiça<br />

(CF, art. 5 o , XXXV). Essa a diretriz que <strong>de</strong>ve orientar a solução <strong>do</strong>s conflitos <strong>de</strong><br />

competência entre órgãos investi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> jurisdição trabalhista. Cuidan<strong>do</strong>-se, porém,<br />

<strong>de</strong> sentença proferida em ação civil coletiva (art. 91 da Lei n. 8.078/90), proposta<br />

por um <strong>do</strong>s — entes exponenciais — legalmente legitima<strong>do</strong>s (art. 82 da Lei n.<br />

8.078/90), são aplicáveis as normas jurídicas que disciplinam o sistema processual<br />

das ações coletivas (arts. 129, III, e 134 da CF <strong>de</strong> 1988 c/c as Leis ns. 4.717/65,<br />

7.347/85 e 8.078/90). Nesse senti<strong>do</strong>, a competência para a execução caberá ao juízo<br />

da liquidação da sentença ou da ação con<strong>de</strong>natória, no caso <strong>de</strong> execução individual,<br />

ou, ainda ao juízo da ação con<strong>de</strong>natória, quan<strong>do</strong> a execução se processar <strong>de</strong> forma<br />

coletiva (art. 98, § 2 o , I e II, da Lei n. 8.078/90). Na espécie, a ação <strong>de</strong> execução<br />

individual foi proposta pelo sindicato profissional, na condição <strong>de</strong> representante <strong>de</strong><br />

um <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res beneficiários da con<strong>de</strong>nação coletiva, perante o juízo prolator<br />

da sentença con<strong>de</strong>natória passada em julga<strong>do</strong>. Ainda que o trabalha<strong>do</strong>r beneficiário<br />

<strong>do</strong> crédito exequen<strong>do</strong> resida em município inseri<strong>do</strong> na competência territorial <strong>de</strong><br />

outro órgão judicial, a eleição <strong>do</strong> foro da con<strong>de</strong>nação está expressamente prevista<br />

em lei, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, pois, ser respeitada, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>, diferentemente <strong>do</strong> que foi<br />

referi<strong>do</strong> pelo juízo suscita<strong>do</strong>, não constou da sentença passada em julga<strong>do</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>finição em torno da competência funcional para a execução respectiva. Conflito <strong>de</strong><br />

competência admiti<strong>do</strong> para <strong>de</strong>clarar a competência <strong>do</strong> MM. Juízo da 2 a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

<strong>de</strong> Macaé-RJ, suscita<strong>do</strong>. (TST – Processo: CC - 856-40.2014.5.03.0009 – Data<br />

<strong>de</strong> Julgamento: 23.9.2014, relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção<br />

II Especializada em Dissídios Individuais, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 26.9.2014)<br />

O prazo prescricional para a propositura da liquidação é o fixa<strong>do</strong> no art. 7 o ,<br />

inciso XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

360 Mauro Schiavi

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