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Manual de Direito Processual do Trabalho

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consubstancia<strong>do</strong> na aplicação apriorística da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (arts. 129, III, § 1 o ), da<br />

Lei n. 7.347/85 e Lei n. 8.078/90, a liquidação individual da sentença proferida em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ação coletiva que visa tutelar direitos individuais homogêneos oriun<strong>do</strong>s das relações<br />

trabalhistas encerra um processo autônomo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a i<strong>de</strong>ntificar, a partir da comprovação<br />

<strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano reconheci<strong>do</strong> na sentença coletiva genérica<br />

e o prejuízo individualmente sofri<strong>do</strong> por aqueles que, no processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />

figuraram como substituí<strong>do</strong>s processualmente pelo autor da <strong>de</strong>manda coletiva. Assim, as<br />

eventuais ações <strong>de</strong> liquidação a título individual, por constituírem processos autônomos,<br />

<strong>de</strong>vem ser distribuídas, aleatoriamente, entre as diversas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> existentes no<br />

território nacional, não haven<strong>do</strong> falar em prevenção <strong>do</strong> Juízo prolator da sentença coletiva<br />

genérica ou <strong>de</strong> violação ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, o que não ocorre com<br />

a liquidação a título coletivo, que fica vinculada ao Juízo prolator da sentença cognitiva<br />

genérica. Inteligência <strong>do</strong>s arts. 95, 98, § 2 o , I, 99 e 100 da Lei n. 8.078/90.” (TRT 17 a R.,<br />

CC 0026000-58.2011.5.17.0000, rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite. Tribunal Pleno.<br />

DEJT 16.8.2011)<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA — ART. 485, V E VIII, DO CPC — SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL<br />

— TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — INDISPONIBILIDADE<br />

DOS DIREITOS PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />

POR ARTIGOS — PREFERÊNCIA DOS TITULARES DOS DIREITOS MATERIAIS — INTE-<br />

LIGÊNCIA DOS arts. 97 E 100 DO CDC: Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sentença em ação (coletiva)<br />

ajuizada pelo sindicato (ou Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>) em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais<br />

homogêneos, a liquidação po<strong>de</strong> ser individual (preferencial) ou coletiva (residual). Os<br />

titulares <strong>do</strong>s direitos individuais reconheci<strong>do</strong>s na sentença têm preferência para promover<br />

a liquidação (os quais terão o prazo <strong>de</strong> um ano para se habilitarem a contar da ciência <strong>do</strong><br />

trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença. Decorri<strong>do</strong> este prazo, o juiz, verifican<strong>do</strong> que o número<br />

<strong>de</strong> liquidantes individuais é inexistente ou inexpressivo, <strong>de</strong>terminará a intimação <strong>do</strong> ente<br />

(sindicato ou MPT) legitima<strong>do</strong> para a ação <strong>de</strong> conhecimento para promover a liquidação<br />

a título coletivo, cujo produto arrecada<strong>do</strong> vai para um fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> recomposição <strong>do</strong>s bens,<br />

in casu, o FAT — Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r. Logo, a <strong>de</strong>cisão que homologa a<br />

transação entre a empresa-ré e o sindicato que atuou como substituto processual, além <strong>de</strong><br />

violar to<strong>do</strong> o procedimento liquidatório, pois <strong>de</strong>u preferência ao sindicato, violou também<br />

a letra <strong>do</strong>s arts. 104, I e II, 138, 139, II, 166, IV e V, 662 e 850 <strong>do</strong> CCB, pois não era<br />

ele (sindicato) o titular <strong>do</strong> direito, nem po<strong>de</strong>ria ele ter transaciona<strong>do</strong> direito que não lhe<br />

pertencia.” (TRT 17 a Região, Ação Rescisória n. 00445.2005.000.17.00.0, rel. Juiz Sérgio<br />

Moreira <strong>de</strong> Oliveira, DJ em 16.11.2006)<br />

“RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDI-<br />

VIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO<br />

DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE<br />

EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2 o , II E<br />

101, I, DO CDC. 1. A execução individual <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória proferida no julgamento<br />

<strong>de</strong> ação coletiva não segue a regra geral <strong>do</strong>s arts. 475-A e 575, II, <strong>do</strong> CPC, pois inexiste<br />

interesse apto a justificar a prevenção <strong>do</strong> Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para<br />

o processamento e julgamento das execuções individuais <strong>de</strong>sse título judicial. 2. A analogia<br />

com o art. 101, I, <strong>do</strong> CDC e a integração <strong>de</strong>sta regra com a contida no art. 98, § 2 o , I, <strong>do</strong><br />

mesmo diploma legal, garantem ao consumi<strong>do</strong>r a prerrogativa processual <strong>do</strong> ajuizamento<br />

da execução individual <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida no julgamento <strong>de</strong> ação coletiva no<br />

foro <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>micílio. 3. Recurso especial provi<strong>do</strong>.” (Recurso Especial n. 1.098.242 – GO<br />

(2008/0224499-1). Rel a Min a Nancy Andrighi. Publica<strong>do</strong> no DJE em 28.10.2010)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 359

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