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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“A liquidação <strong>de</strong> sentença, que será por artigos, po<strong>de</strong>rá ser promovida no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio<br />

<strong>do</strong> liquidante, caben<strong>do</strong>-lhe provar, tão só, o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, o dano e seu montante<br />

(veta<strong>do</strong>).”<br />

Embora o referi<strong>do</strong> dispositivo tenha si<strong>do</strong> veta<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

a <strong>do</strong>utrina fixou entendimento <strong>de</strong> que o veto presi<strong>de</strong>ncial, no aspecto da competência<br />

não gerou efeito, uma vez que inciso I, <strong>do</strong> § 2 o , <strong>do</strong> art. 98, da Lei n. 8.078/90, assevera<br />

que é competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da<br />

ação con<strong>de</strong>natória, no caso <strong>de</strong> execução individual, possibilitan<strong>do</strong>, com isso, que<br />

a liquidação e a execução possam ser promovidas em foro diverso da sentença. No<br />

mesmo senti<strong>do</strong>, o inciso I <strong>do</strong> art. 100 da Lei n. 8.078/90:<br />

“Na ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos e serviços, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

disposto nos Capítulos I e II <strong>de</strong>ste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação<br />

po<strong>de</strong> ser proposta no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor [...].”<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, a interpretação sistemática <strong>do</strong>s inciso I, <strong>do</strong> art. 100, da Lei<br />

n. 8.078/90, e inciso I, <strong>do</strong> § 2 o , <strong>do</strong> art. 98, sinaliza-nos na possibilida<strong>de</strong> da competência<br />

<strong>do</strong> local <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Antônio Herman V. Benjamin (39) :<br />

“Com o veto ao art. 97, é preciso interpretar o art. 98 em conformida<strong>de</strong><br />

com o espírito <strong>do</strong> CDC, que, como insistimos repetidas vezes, tem por<br />

i<strong>de</strong>ia a promoção <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> acesso <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r à justiça. Assim,<br />

ao permitir ambos, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, em matéria <strong>de</strong> ação coletiva, a<br />

habilitação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r equivale, em termos práticos, ao exercício da<br />

pretensão, nada mais correto <strong>do</strong> que interpretar-se este artigo em conformida<strong>de</strong><br />

com o disposto no art. 101, I <strong>do</strong> CDC, que admite o foro da<br />

ação individual no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Trata-se não apenas <strong>de</strong> uma<br />

interpretação útil, mas coerentemente e sistemática das disposições <strong>do</strong><br />

Código em matéria <strong>de</strong> competência. Se, nas ações individuais, admite-se<br />

expressamente a regra <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio como foro competente, com igual ou<br />

maior razão <strong>de</strong>ve-se admitir também para a liquidação das ações coletivas,<br />

sob pena <strong>de</strong> o consumi<strong>do</strong>r, como mencionamos, ser obriga<strong>do</strong> a promover<br />

liquidação em foro completamente estranho a qualquer <strong>do</strong>s elementos<br />

<strong>de</strong> fato envolvi<strong>do</strong>s na relação jurídica <strong>de</strong>terminada pela conduta ilícita<br />

<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, e reconhecida pela sentença <strong>de</strong> liquidação” (40) .<br />

No aspecto, valem ser <strong>de</strong>stacadas as seguintes ementas:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRI-<br />

CA. LIQUIDAÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO<br />

DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. À luz <strong>do</strong> microssistema <strong>de</strong> acesso coletivo à justiça,<br />

(39) BENJAMIN, Antônio Herman V. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. 2. ed. São Paulo: RT,<br />

2005. p. 1.096.<br />

(40) No mesmo senti<strong>do</strong>, GRINOVE, Ada Pellegrini: In: Código Brasileiro <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r comenta<strong>do</strong><br />

pelos autores <strong>do</strong> Anteprojeto. 10. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2011. p. 159-160; e NERY JUNIOR, Nelson:<br />

In: Leis civis comentadas. 2. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 355.<br />

358 Mauro Schiavi

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