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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme o cita<strong>do</strong> art. 97, a liquidação e a execução para os direitos individuais<br />

homogêneos po<strong>de</strong>m ser coletivas ou individuais. Se coletivas, os legitima<strong>do</strong>s a propor<br />

a ação <strong>de</strong> conhecimento (art. 82 da Lei n. 8.078/90) po<strong>de</strong>rão liquidar a <strong>de</strong>cisão e<br />

executá-la.<br />

Discute-se, na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, qual a natureza da legitimida<strong>de</strong><br />

para liquidação e execução coletivas. Para alguns, trata-se <strong>de</strong> substituição processual,<br />

da mesma forma que a fase <strong>de</strong> conhecimento, para outros, <strong>de</strong> representação, pois os<br />

titulares individuais <strong>de</strong>vem ser qualifica<strong>do</strong>s, bem como individualizadas as parcelas<br />

e valores <strong>de</strong> cada um.<br />

De nossa parte, embora a questão seja semelhante à representação processual,<br />

mantém a natureza <strong>de</strong> substituição processual, mas o ente legitima<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve qualificar<br />

os titulares das pretensões e individualizar os valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s para cada um.<br />

Tramita, atualmente, no Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, Projeto <strong>de</strong> Lei para alteração da<br />

execução trabalhista, que dispõe sobre a liquidação das sentenças genéricas para<br />

direitos individuais homogêneos. Dispõe o art. 887-A <strong>do</strong> Anteprojeto:<br />

“As con<strong>de</strong>nações genéricas impostas em sentenças coletivas <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos<br />

serão cumpridas em ações autônomas, individuais ou plúrimas. § 1 o O juiz <strong>de</strong>finirá<br />

o número <strong>de</strong> integrantes <strong>de</strong> cada grupo, os quais <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>monstrar a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> seu<br />

caso concreto ao conteú<strong>do</strong> da sentença. § 2 o A controvérsia <strong>de</strong> natureza jurídica comum às<br />

ações autônomas será <strong>de</strong>cidida em um só feito, com o sobrestamento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais. O julgamento<br />

<strong>de</strong>finitivo será estendi<strong>do</strong> a todas as partes alcançadas pela sentença con<strong>de</strong>natória.”<br />

Caso aprova<strong>do</strong> o anteprojeto, as liquidações e execuções <strong>de</strong> sentença envolven<strong>do</strong><br />

direitos individuais homogêneos serão cumpridas em ações autônomas, individuais ou<br />

plúrimas. Com isso, cada liquidação e execução individuais ou plúrimas, contarão<br />

como um processo para a estatística da Vara, o que contribuirá para que muitos<br />

magistra<strong>do</strong>s não procurem criar entraves em aceitar as ações civis coletivas, pois<br />

sempre haverá o temor que, na execução, da forma como ela está, chegar uma<br />

quantida<strong>de</strong> signficativa <strong>de</strong> liquidações e execuções, o que po<strong>de</strong> comprometer o<br />

funcionamento da Vara.<br />

Embora oportuno o projeto da Lei, isso já po<strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> por interpretação<br />

<strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico constitucional e infraconstitucional que rege as ações<br />

coletivas, pois a liquidação por artigos é um verda<strong>de</strong>iro processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Além disso, mesmo em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> liquidação e execução coletivas, o Magistra<strong>do</strong>,<br />

para facilitar o acesso à justiça e a efetivida<strong>de</strong> da execução, po<strong>de</strong> limitar a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res substituí<strong>do</strong>s, ou representa<strong>do</strong>s na liquidação coletiva.<br />

De outro la<strong>do</strong>, conforme vem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina e a mo<strong>de</strong>rna jurisprudência,<br />

o juiz prolator da <strong>de</strong>cisão genérica não fica prevento para as futuras liquidações e<br />

execuções individuais pois, estas, segun<strong>do</strong> a sistemática <strong>do</strong> próprio Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>m ser propostas em local diverso da sentença.<br />

A liquidação e a execução po<strong>de</strong>rão ser propostas tanto no local on<strong>de</strong> tramita<br />

a ação como no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> liquidante, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único,<br />

<strong>do</strong> art. 97, da Lei n. 8.078/90, que dispõe:<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 357

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