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Manual de Direito Processual do Trabalho

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epresentativas <strong>de</strong> capitais mais populosas, como é o da<strong>do</strong> da 2 a Região,<br />

São Paulo, tem em seu quadro efetivo servi<strong>do</strong>res analistas médicos, engenheiros<br />

e até conta<strong>do</strong>res, o que possibilita a plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

apresentada ação coletiva já aparelhada <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s, específicos<br />

para cada um <strong>do</strong>s substítuí<strong>do</strong>s pertencentes àquela coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res. Se o pedi<strong>do</strong> é líqui<strong>do</strong>, ordinariamente qual seria<br />

a razão para a sentença ser obrigatoriamente genérica? Resposta singela:<br />

nenhuma. [...] Assim, a apresentaçaõ <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s previamente liquida<strong>do</strong>s,<br />

com a consequente prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão coletiva também líquida, afasta<br />

ordinariamente a necessida<strong>de</strong> da formação <strong>de</strong> tantos inci<strong>de</strong>ntes liquidatórios<br />

quantos forem os substituí<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, e os naturais atropelos<br />

procedimentais causa<strong>do</strong>s pela formação <strong>de</strong>sses inci<strong>de</strong>ntes. Isso não significa a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o substituí<strong>do</strong> requerer a individualização da liquidação<br />

apuratória <strong>de</strong> seu quinhão.”<br />

De nossa parte, no processo <strong>do</strong> trabalho, não há vedação para Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

proferir sentença líquida em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ação coletiva para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<br />

individuais homogêneos, entretanto, isso vai <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r, em muito, da habilida<strong>de</strong><br />

em se eleborar a petição inicial, com a individualização <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> cada<br />

pretensão, bem como <strong>de</strong> seus valores. Isso é possível, quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> uma única<br />

parcela postulada, como adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, concessão <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

etc. Nesse senti<strong>do</strong>, aliás, possibilita o inciso V da Súmula n. 310 <strong>do</strong> TST, que,<br />

embora cancela<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong>, facultativamente, pois compatível com a sistemática<br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> verbete Sumular:<br />

“Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, to<strong>do</strong>s os<br />

substituí<strong>do</strong>s serão individualiza<strong>do</strong>s na petição inicial e, para o início da execução,<br />

<strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s pelo número da Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Previdência Social<br />

ou <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.”<br />

Dispõe o art. 97 da Lei n. 8.078/90:<br />

“A liquidação e a execução <strong>de</strong> sentença po<strong>de</strong>rão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,<br />

assim como pelos legitima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 82.”<br />

Nelson Nery Junior (38) , ao comentar o cita<strong>do</strong> dispositivo legal, assevera:<br />

“Na verda<strong>de</strong>, trata-se <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira hipótese <strong>de</strong> habilitação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

Nada tem a ver com a habilitação <strong>de</strong> que trata o CPC. Assemelha-se à<br />

habilitação na ação <strong>de</strong> cumprimento (art. 872, da CLT), embora esta seja<br />

<strong>de</strong> conhecimento, sen<strong>do</strong> que a <strong>de</strong> que trata a norma sob comentário<br />

(liquidação ou execução) é oriunda <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória. O an <strong>de</strong>beatur<br />

já restou fixa<strong>do</strong> na sentença <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação genérica proferida na ação<br />

coletiva. Aqui, o objetivo é a fixação <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur.”<br />

(38) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código Civil e legislação extravagante. 3. ed. São<br />

Paulo: RT, 2005. p. 1.021.<br />

356 Mauro Schiavi

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