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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Em caso <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, a con<strong>de</strong>nação será genérica, fixan<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> réu pelos danos causa<strong>do</strong>s.”<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar, entretanto, que a generalida<strong>de</strong> da sentença se dá quanto ao<br />

valor (quantum <strong>de</strong>beatur) e quanto aos titulares individuais <strong>do</strong> direito, mas quanto<br />

à obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar ela é certa (an <strong>de</strong>beatur).<br />

A sentença genérica é sem rosto, pois os titulares <strong>do</strong> direito não são i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s,<br />

o que será realiza<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> liquidação. Ao contário <strong>do</strong> que ocorre com as class<br />

action norte-americanas, on<strong>de</strong> o juízo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo faz a quantificação das lesões<br />

<strong>do</strong>s danos, ou seja, já profere a sentença líquida (35) , o <strong>Direito</strong> Brasileiro optou pela<br />

sentença genérica, vale dizer: sem quantificar os valores.<br />

Como se trata <strong>de</strong> ação especial, a liquidação será processada pela sistemática<br />

da Lei n. 8.078/90, complementada pelos procedimentos da CLT e <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, fora aprova<strong>do</strong> o Enuncia<strong>do</strong> n. 8 da Jornada Nacional <strong>de</strong> Execução<br />

Trabalhista, in verbis:<br />

“AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na liquidação <strong>de</strong> sentença nas<br />

ações coletivas para tutela <strong>de</strong> interesses individuais homogêneos (substituição processual),<br />

aplica-se o microssistema <strong>do</strong> processo coletivo brasileiro (Constituição Fe<strong>de</strong>ral arts. 8 o ,<br />

129, III, § 1 o ; Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 8.078/1990).”<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> admite a liquidação por artigos (art. 879,<br />

caput), mas não disciplina seu procedimento. Portanto, necessário recorrer ao Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil (art. 769, da CLT).<br />

Assevera o art. 509,II, <strong>do</strong> CPC:<br />

“Quan<strong>do</strong> a sentença con<strong>de</strong>nar ao pagamento <strong>de</strong> quantia ilíquida, proce<strong>de</strong>r-se-á à sua<br />

liquidação, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r:<br />

(...) II – pelo procedimento comum, quan<strong>do</strong> houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar e provar fato novo.”<br />

O CPC <strong>de</strong> 2015 substitui a expressão liquidação por artigos, consagrada no<br />

CPC anterior, por liquidação pelo procedimento comum. Entretanto, manteve a<br />

mesma sistemática <strong>do</strong> procedimento.<br />

Fato novo é o fato reconheci<strong>do</strong> na sentença <strong>de</strong> forma genérica, mas que necessita<br />

ser <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> liquidação. Por exemplo: a con<strong>de</strong>nação apenas <strong>de</strong>termina:<br />

uma in<strong>de</strong>nização, horas extras, danos morais etc., mas, para apurar o valor, há necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar sua extensão, por meio <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> outros fatos constitutivos.<br />

Na liquidação por artigos em que a sentença <strong>de</strong>termina apenas uma in<strong>de</strong>nização,<br />

irá se apurar o montante <strong>do</strong>s danos e se fixar o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, após prova <strong>do</strong>s danos.<br />

O rito da liquidação por artigos é o mesmo da fase <strong>de</strong> conhecimento. Assim,<br />

se o processo for pelo rito ordinário, a liquidação terá <strong>de</strong> seguir o mesmo rito, se<br />

sumaríssimo ou sumário <strong>de</strong>verá seguir o mesmo rito.<br />

(35) Bezerra Leite, Carlos Henrique. Liquidação na ação civil pública: o processo e a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos<br />

humanos. Enfoques civis e trabalhistas. São Paulo: LTr, 2004. p. 154.<br />

354 Mauro Schiavi

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