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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De outro la<strong>do</strong>, pensamos que, em algumas situações, máxime quan<strong>do</strong> a substitutição<br />

processual pelo Sindicato não envolver direitos individuais homogêneos, e sim<br />

direitos <strong>de</strong> alguns trabalha<strong>do</strong>res da categoria, mormente quan<strong>do</strong> houver necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova oral e envolver situação pessoal, o rol <strong>de</strong> substituí<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rá<br />

ser exigi<strong>do</strong> pelo juiz, para a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior conhecimento da causa e não<br />

inviabilizar o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.<br />

Nesse lastro, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DIREITO<br />

INDIVIDUAL SEM DIMENSÃO COLETIVA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO<br />

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS<br />

SUBSTITUÍDOS. A <strong>de</strong>claração da existência <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego pressupõe a investigação<br />

da situação pessoal <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s, já que para a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> provimento é<br />

imprescindível averiguar o concurso <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> art. 3 o da Consolidação. A situação<br />

não envolve direito individual homogêneo, que, além da origem comum, pressupõe a prevalência<br />

das questões comuns sobre as questões individuais <strong>de</strong> cada substituí<strong>do</strong>. A hipótese é<br />

<strong>de</strong> direito individual puro ou heterogêneo, que não tem dimensão coletiva porque as questões<br />

individuais prevalecem sobre as questões comuns. Ao contrário <strong>do</strong> que ocorre com o direito<br />

individual homogêneo, em que a pre<strong>do</strong>minância das questões comuns conduz a situação<br />

<strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> que permite a emissão <strong>de</strong> provimento genérico e torna <strong>de</strong>snecessária a<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s até o momento <strong>de</strong> liquidação da sentença, a efetivida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>claração da existência <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego exige a prévia i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s,<br />

já que a eliminação da crise <strong>de</strong> certeza a que se <strong>de</strong>stina o provimento <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

da cognição <strong>de</strong> questões individuais <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. Sem a i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s, o pedi<strong>do</strong> é in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e, <strong>de</strong> consequência, sua apreciação conduziria<br />

a provimento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer utilida<strong>de</strong>. Apelo da entida<strong>de</strong> sindical ao qual se<br />

nega provimento para o fim <strong>de</strong> confirmar a extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito<br />

por ina<strong>de</strong>quação da via processual.” (TRT/SP – ACÓRDÃO n. 20080226358 – Proc. n.<br />

00825200600302006 – relator: Salva<strong>do</strong>r Franco <strong>de</strong> Lima Laurino. In: <br />

Acesso em 10 nov. 2008)<br />

“Defesa <strong>de</strong> direitos individuais puros ou heterogêneos. Ilegitimida<strong>de</strong><br />

da entida<strong>de</strong> sindical para atuar como substituto processual. Os entes<br />

sindicais possuem legitimida<strong>de</strong> para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses da categoria, seja individual,<br />

seja coletivo, envolven<strong>do</strong> toda a classe que representa, ou mesmo parte <strong>de</strong>la. Todavia, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o sindicato atuar como substituto processual na seara individual restringe-<br />

-se à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses individuais homogêneos, assim entendi<strong>do</strong>s aqueles <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> origem comum e cuja dimensão coletiva se sobrepõe à individual (art. 81, inciso III, da<br />

Lei n. 8.078/90). Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le individual pura ou heterogênea, o ente<br />

sindical não <strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong> para postular o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> das alterações contratuais<br />

e o pagamento <strong>de</strong> horas extras, em razão da suposta violação ao conti<strong>do</strong> no art. 71,<br />

da CLT. Inteligência <strong>do</strong> art. 8 o , inciso III, <strong>do</strong> Texto Magno, <strong>do</strong> art. 81, inciso III, da Lei n.<br />

8.070/90 e <strong>do</strong> art. 6 o , <strong>do</strong> CPC. Extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>de</strong> mérito, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 267, inciso VI, <strong>do</strong> CPC, que ora se mantém.” (TRT/SP – 00019550720105020076<br />

– RO – Ac. 9 a T. 20130313151 – Rel a Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 18.4.2013)<br />

8.2. Liquidação e execução da <strong>de</strong>cisão genérica<br />

A sentença proferida na ação em que se postula a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais<br />

homogêneos é genérica, conforme dispõe o art. 95 da Lei n. 8.078/90, in verbis:<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 353

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