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Manual de Direito Processual do Trabalho

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homogêneos. Além disso, não há efetivida<strong>de</strong> em se exigir a individualização <strong>do</strong>s<br />

substituí<strong>do</strong>s na inicial, pois tal acontecerá na liquidação e futura execução. De outro<br />

la<strong>do</strong>, a finalida<strong>de</strong> da substituição processual é a obtenção <strong>de</strong> sentença genérica, não<br />

obstan<strong>do</strong> o direito individual <strong>de</strong> ação <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 77, da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> realizada no TST:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS<br />

SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.<br />

I – Os sindicatos, nos termos <strong>do</strong> art. 8 o , III, da CF, possuem legitimida<strong>de</strong> extraordinária<br />

para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses — individuais e metaindividuais — da categoria<br />

respectiva em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública ou outra ação coletiva, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessária a<br />

autorização e indicação nominal <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s.<br />

II – Cabe aos sindicatos a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos<br />

e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.<br />

III – Na ausência <strong>de</strong> sindicato, é da fe<strong>de</strong>ração respectiva a legitimida<strong>de</strong> extraordinária<br />

para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses da categoria e, na falta <strong>de</strong> ambos, da confe<strong>de</strong>ração.<br />

IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática das ações<br />

coletivas. A <strong>de</strong>cisão proferida nas ações coletivas <strong>de</strong>ve ter alcance, abrangência e eficácia<br />

em toda área geográfica afetada, seja em to<strong>do</strong> o território nacional (âmbito nacional) ou<br />

em apenas parte <strong>de</strong>le (âmbito suprarregional), conforme a extensão <strong>do</strong> ato ilícito e/ou <strong>do</strong><br />

dano causa<strong>do</strong> ou a ser repara<strong>do</strong>.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, adverte Ronal<strong>do</strong> Lima <strong>do</strong>s Santos (34) : “As ações coletivas<br />

para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais homogêneos caracterizam-se pela nota da<br />

<strong>de</strong>spersonalização <strong>do</strong>s verda<strong>de</strong>iros titulares das pretensões <strong>de</strong>duzidas em juízo.<br />

O legitima<strong>do</strong> ativo figura como parte na relação jurídica processual, embora não<br />

o seja na relação jurídica material, na condição <strong>de</strong> substituto processual. A ação<br />

<strong>de</strong>senvolve-se <strong>de</strong> forma abstrata e <strong>de</strong>spersonalizada, em caráter eminentemente<br />

coletivo; sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nominação <strong>do</strong>s beneficiários ou apresentação <strong>do</strong> rol<br />

<strong>de</strong> substituí<strong>do</strong>s; somente nas fases <strong>de</strong> liquidação e execução que se i<strong>de</strong>ntificam os<br />

lesa<strong>do</strong>s individualmente.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>:<br />

“SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8 o , INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.<br />

AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral — órgão<br />

máximo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário — tem se manifesta<strong>do</strong>, principalmente após o julgamento<br />

<strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Injunção <strong>de</strong> n. 20.936, que o art. 8 o , inciso III da Carta Magna admitiu o<br />

cabimento da substituição processual <strong>de</strong> forma ampla. Importa dizer, portanto, que, atualmente,<br />

é da<strong>do</strong> ao sindicato, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual, pleitear judicialmente<br />

a reparação <strong>de</strong> qualquer direito <strong>de</strong> sua categoria. Desse mo<strong>do</strong>, como a finalida<strong>de</strong> da substituição<br />

processual é a obtenção <strong>de</strong> sentença genérica, é <strong>de</strong>snecessária a individualização<br />

<strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s na petição inicial, porquanto o rol <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s será apresenta<strong>do</strong> na<br />

liquidação e futura execução.” (TRT 5 a Região. Processo 0001157-80.2012.5.05.0015<br />

RecOrd, ac. n. 161046/2013, rel a Des a Dalila Andra<strong>de</strong>, 2 a Turma, DJ 23.8.2013)<br />

(34) SANTOS, Ronal<strong>do</strong> Lima <strong>do</strong>s. Sindicatos e ações coletivas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 416.<br />

352 Mauro Schiavi

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