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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ocasiões vai exercitá-la, diante <strong>do</strong> interesse subjacente. Se a Constituição não a limita, não<br />

po<strong>de</strong> o magistra<strong>do</strong> restringi-la, sob pena <strong>de</strong> contrariar o princípio da máxima efetivida<strong>de</strong><br />

que caracteriza a sua hermenêutica. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se conhece e a que se dá<br />

provimento.” (TST – RR – 397-89.2010.5.03.0102, rel. Ministro: Cláudio Mascarenhas<br />

Brandão, Data <strong>de</strong> Julgamento: 21/05/2014, 7 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 23.5.2014).<br />

Proposta a Ação para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais homogêneos, o Sindicato<br />

<strong>de</strong>ve publicar Editais e dar ciência a to<strong>do</strong>s os membros da categoria para que, se<br />

quiserem, possam intervir no feito, ou requererem a suspensão <strong>de</strong> suas ações individuais<br />

sobre a mesma matéria para aguardar o <strong>de</strong>sfecho da ação coletiva, nos termos <strong>do</strong> art. 94<br />

da Lei n. 8.078/90, in verbis:<br />

“Proposta a ação, será publica<strong>do</strong> edital no órgão oficial, a fim <strong>de</strong> que os interessa<strong>do</strong>s possam<br />

intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo <strong>de</strong> ampla divulgação pelos meios<br />

<strong>de</strong> comunicação social por parte <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.”<br />

Caso a entida<strong>de</strong> sindical não publique o Edital, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tomar a<br />

iniciativa <strong>de</strong> ofício, em compasso com o impulso oficial que possui (art. 765 da CLT).<br />

A ampla publicida<strong>de</strong> da existência da ação civil coletiva tem por finalida<strong>de</strong><br />

informar os trabalha<strong>do</strong>res substituí<strong>do</strong>s para que, queren<strong>do</strong>, ingressem na ação<br />

na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> litisconsortes passivos, ou requeiram a suspensão <strong>de</strong> suas ações<br />

individuais com o mesmo objeto para que possam se valer <strong>do</strong>s benefícios da coisa<br />

julgada na ação coletiva.<br />

A legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sindicato para atuar como substituto processual não é<br />

exclusiva, e sim concorrente com as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s mencionadas no art. 82 da<br />

Lei n. 8.078/90. Também não inibe que cada lesa<strong>do</strong>, individualmente, faça uso <strong>de</strong><br />

ação individual.<br />

Após mudança <strong>de</strong> opinião, enten<strong>de</strong>, corretamente, o Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> que nas ações em que o sindicato atua como substituto processual são<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s honorários advocatícios. Esse entendimento fortalece a substituição processual<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, valoriza a atuação sindical e propicia acesso mais efetivo à<br />

justiça. No aspecto, dispõe o inciso III da Súmula n. 219 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“São <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como<br />

substituto processual e nas li<strong>de</strong>s que não <strong>de</strong>rivem da relação <strong>de</strong> emprego.”<br />

8.1. Do rol <strong>de</strong> substituí<strong>do</strong>s<br />

Dispunha o inciso V da Súmula n. 310, V, <strong>do</strong> C. TST, hoje revoga<strong>do</strong>:<br />

Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, to<strong>do</strong>s os substituí<strong>do</strong>s<br />

serão individualiza<strong>do</strong>s na petição inicial e, para o início da execução, <strong>de</strong>vidamente<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s pelo número da Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Previdência Social ou <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

Atualmente, a jurisprudência não vem exigin<strong>do</strong> o rol <strong>de</strong> substituí<strong>do</strong>s junta<strong>do</strong><br />

à inicial quan<strong>do</strong> o Sindicato atua como substituto processual <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da<br />

categoria, em razão da autorização constitucional para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 351

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