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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Quanto a este último aspecto, sustenta com proprieda<strong>de</strong> Marcelo Freire Costa<br />

Sampaio (33) : “nas ações coletivas laborais ainda há aspecto peculiar importante digno<br />

<strong>de</strong> ser realça<strong>do</strong>. Nestas o objetivo também é tutelar os ‘interesses <strong>de</strong> pessoas temerosas<br />

(emprega<strong>do</strong>s e ex-emprega<strong>do</strong>s) <strong>de</strong> enfrentar diretamente o responsável pela<br />

conduta ilícita (emprega<strong>do</strong>r) com receito <strong>de</strong> represálias’, fato bastante corriqueiro<br />

na realida<strong>de</strong> das relações <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>sse país. Basta lembrar a prática discriminatória<br />

empresarial das conhecidas ‘listas’ negras das empresas, muitas vezes tão<br />

bem engendradas que até impossibilitam o retorno <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r para o merca<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> empresarial específica e outros que tais.”<br />

Ao contrário <strong>do</strong> que enten<strong>de</strong>m alguns, acreditamos que o Sindicato não possa<br />

substituir processualmente um único trabalha<strong>do</strong>r, pois é missão institucional e<br />

constitucional <strong>do</strong> Sindicato <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses individuais e coletivos da categoria<br />

(art. 8 o , III, da CF), e não um único trabalha<strong>do</strong>r. Para tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, existe o<br />

instituto da representação processual (art. 791, § 1 o , da CLT) e também a prestação<br />

da assistência judiciária pelo Sindicato.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM — SINDICATO — SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL —<br />

ÚNICO SUBSTITUÍDO. Inviável pleitear hora extra como substituto processual <strong>de</strong> apenas<br />

um emprega<strong>do</strong>. Embora necessária a expansão da substituição processual, a hipótese refoge<br />

<strong>do</strong> quanto previsto no art. 8 o , inciso III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que assegura ao ente<br />

sindical legitimida<strong>de</strong> para propor ação (inclusive <strong>de</strong> cumprimento) com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional,<br />

com a preeminência <strong>de</strong> questões comuns ou com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela coletiva<br />

a reclamar um provimento genérico em benefício <strong>de</strong> uma coletivida<strong>de</strong>. ‘Para um único<br />

trabalha<strong>do</strong>r, existe o instituto da representação processual, prevista no § 1 o <strong>do</strong> art. 701<br />

da CLT, e também a prestação da assistência judiciária <strong>do</strong> sindicato’. (SCHIAVI, Mauro.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 260-270). Recurso<br />

ordinário a que se nega provimento.” (TRT 9 a Região, RO-00075-2011-749-09-00-6-<br />

ACO-04666-2012 – 7 a Turma – rel a Janete <strong>do</strong> Amarante – Publica<strong>do</strong> no DEJT em 3.2.2012)<br />

A questão, no entanto, não é pacífica, há posicionamentos recentes <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a substituição processual prevista no art. 8 o ,<br />

III da CF é ampla, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abranger um único trabalha<strong>do</strong>r. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se<br />

a seguinte ementa:<br />

“RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA<br />

PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO REPRESENTADO.<br />

DIREITOS INDIVIDUAIS. O reconhecimento da legitimida<strong>de</strong> ativa <strong>do</strong> sindicato da categoria<br />

profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com<br />

a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior e <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. O art. 8 o , inciso<br />

III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura aos sindicatos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição processual<br />

ampla e irrestrita para agir no interesse <strong>de</strong> toda a categoria. Ressalto que o fato<br />

<strong>de</strong> ser titular da pretensão <strong>de</strong> direito material apenas um emprega<strong>do</strong> não impossibilita o<br />

sindicato <strong>de</strong>, no exercício <strong>de</strong> sua atribuição assegurada constitucionalmente, <strong>de</strong>finir em que<br />

(33) SAMPAIO, Marcelo Freire Costa. Execução provisória satisfativa nas ações coletivas trabalhistas. São<br />

Paulo: LTr, 2012. p. 161.<br />

350 Mauro Schiavi

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