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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Substituição processual — Sindicato. A substituição processual assegurada ao sindicato<br />

abrange não só a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses coletivos da categoria, como também os interesses<br />

individuais homogêneos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res que a integram, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como direitos<br />

subjetivos, cujos titulares são <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>termináveis. Este instituto representa<br />

consi<strong>de</strong>rável avanço na solução judicial das lesões <strong>de</strong> massa, ao permitir o exame da violação<br />

que atinge várias pessoas em um único processo e tem como fundamento três princípios:<br />

1) facilitação <strong>do</strong> acesso à Justiça; 2) harmonização das <strong>de</strong>cisões judiciais; 3) economia<br />

<strong>do</strong>s atos processuais. O ajuizamento <strong>de</strong> várias ações <strong>de</strong> cumprimento pelo sindicato,<br />

como substituto processual, com i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes, pedi<strong>do</strong> e causa <strong>de</strong> pedir mediante<br />

indicação <strong>de</strong> um número muito reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> substituí<strong>do</strong>s, contraria to<strong>do</strong>s os princípios<br />

acima. A conduta importará elevação excessiva no número <strong>de</strong> casos a ser aprecia<strong>do</strong>s, além<br />

<strong>de</strong> conduzir a <strong>de</strong>cisões conflitantes. Consi<strong>de</strong>ra-se, por isso, que o ajuizamento da ação<br />

nessas condições não consubstancia substituição processual, mas apenas ação plúrima, <strong>de</strong><br />

mol<strong>de</strong> a exigir procuração firmada pelos titulares. Ausente esse <strong>do</strong>cumento, o processo há<br />

<strong>de</strong> ser extinto, sem julgamento <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 267, IV, <strong>do</strong> CPC.” (TRT – 3 a R.<br />

– 6 a T. – RO n. 863/2005.034.03.00-0 – rel. Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 2.2.06 – p.<br />

13) (RDT 03 – março <strong>de</strong> 2006)<br />

Para alguns autores, a ação coletiva para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais<br />

homogêneos é apenas uma <strong>de</strong>fesa coletiva <strong>de</strong> interesses individuais. Outros, como<br />

nós, pensam que esta ação tem forte cunho social e, portanto, transcen<strong>de</strong> os interesses<br />

individuais <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s na ação.<br />

Trata-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro processo social, on<strong>de</strong> o acesso à justiça<br />

para os conflitos <strong>de</strong> massa é simplifica<strong>do</strong> e mais próximo <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>. É a<br />

justiça in<strong>do</strong> até o cidadão, colocan<strong>do</strong>-lhe à disposição a tutela <strong>do</strong> seu direito. Além<br />

disso, como toda ação coletiva, as características ressarcitória, normativa e inibitória<br />

da tutela jurisdicional estão presentes com niti<strong>de</strong>z.<br />

Pensamos que a finalida<strong>de</strong> teleológica <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 8 o da CF foi <strong>de</strong>, efetivamente,<br />

conferir ao Sindicato a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuar <strong>de</strong> forma ampla na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

substituto processual <strong>do</strong>s direitos individuais homogêneos da categoria, visan<strong>do</strong> a:<br />

a) conferir máxima efetivida<strong>de</strong> ao dispositivo constitucional;<br />

b) facilitar o acesso à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res;<br />

c) evitar a proliferação <strong>de</strong> ações individuais sobre a mesma matéria;<br />

d) promover a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos sociais previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

e resguardar a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e os valores sociais<br />

<strong>do</strong> trabalho;<br />

e) economia processual e máxima efetivida<strong>de</strong> da Jurisdição trabalhista;<br />

f) evitar <strong>de</strong>cisões conflitantes sobre a mesma matéria;<br />

g) interromper a prescrição para <strong>de</strong>mandas com mesma origem <strong>do</strong> direito;<br />

h) impedir que o emprega<strong>do</strong> sofra retaliações <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao ingressar com<br />

uma ação individual durante a vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 349

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