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Manual de Direito Processual do Trabalho

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norma que disciplina o instituto da coisa julgada nas ações coletivas a fim <strong>de</strong> possibilitar<br />

a efetiva tutela <strong>do</strong>s interesses que não ostentam caráter meramente individual, instituiu<br />

mecanismos que ampliam subjetiva e objetivamente os efeitos da garantia prevista no art.<br />

5 o , XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Tecidas essas consi<strong>de</strong>rações, a outra conclusão não<br />

se po<strong>de</strong> chegar, senão a <strong>de</strong> que as sentenças proferidas em reclamações trabalhistas ajuizadas<br />

pelo sindicato representativo da categoria profissional em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos difusos,<br />

coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência <strong>de</strong> normatização sobre<br />

o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código<br />

<strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, no tocante aos efeitos da coisa julgada. Entendimento diverso<br />

ensejaria o retorno ao disposto na Súmula n. 310, V, <strong>do</strong> TST, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> restringir a<br />

eficácia da sentença proferida no dissídio em comento apenas aos emprega<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s<br />

à referida pessoa jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, em patente ofensa à interpretação conferida<br />

pelo STF à matéria ora analisada. Na espécie, acórdão regional que mantém a limitação <strong>do</strong><br />

alcance <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida em reclamação coletiva ajuizada pelo sindicato representativo<br />

da categoria profissional aos emprega<strong>do</strong>s arrola<strong>do</strong>s na respectiva peça <strong>de</strong> ingresso inci<strong>de</strong> em<br />

má aplicação <strong>do</strong> art. 8 o , III, da Carta Magna, por restringir o campo <strong>de</strong> atuação outorga<strong>do</strong><br />

pelo po<strong>de</strong>r constituinte originário às mencionadas entida<strong>de</strong>s. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong><br />

e provi<strong>do</strong>. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO — PRESCRIÇÃO — ART.<br />

7 o , XXIX, DA CARTA MAGNA — A Corte Regional enten<strong>de</strong>u que não há prescrição, em<br />

virtu<strong>de</strong> da execução <strong>do</strong>s autos principais na RT 5053/1992 encontrar-se em curso, não<br />

sen<strong>do</strong> possível consi<strong>de</strong>rar que houve inércia <strong>do</strong> exequente. Razão qual reputo incólume o<br />

dispositivo invoca<strong>do</strong>. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.” (TST – RR 98619/2006-011-09-<br />

40 – rel. Min. Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong> Mello Filho – DJe 20.3.2009 – p. 537)<br />

Ensina-nos Nelson Nery Junior (32) : “A figura da substituição processual pertence<br />

exclusivamente ao direito singular, e, no âmbito processual, ao direito processual civil<br />

individual. Só tem senti<strong>do</strong> falar-se em substituição processual diante da discussão<br />

sobre um direito subjetivo (singular), objeto da substituição; o substituto substitui<br />

pessoa <strong>de</strong>terminada, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> em seu nome o direito alheio <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>.”<br />

Para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses coletivos e difusos, a <strong>do</strong>utrina tem se posiciona<strong>do</strong><br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser autônoma a legitimação <strong>do</strong> sindicato por força <strong>do</strong> inciso III, <strong>do</strong><br />

art. 8 o , da CF, vale dizer: para atuar o Sindicato como representante legal da categoria,<br />

cujo mandato é da<strong>do</strong> pela lei (ad litem). Já para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos individuais<br />

homogêneos, por serem disponíveis e os titulares <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Sindicato é extraordinária, vale dizer: atua como substituto processual, uma vez<br />

que o direito discuti<strong>do</strong> em juízo não lhe pertence.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Substituição processual — Amplitu<strong>de</strong> — Legitimação sindical. A teor da Carta Magna<br />

<strong>de</strong> 1988 (art. 8 o , III) é ampla a prerrogativa <strong>de</strong> substituição processual pelo sindicato,<br />

abrangen<strong>do</strong>, subjetivamente, os integrantes da categoria, e, objetivamente, seus direitos<br />

individuais homogêneos, a par <strong>do</strong>s direitos coletivos da comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res.<br />

A interpretação restritiva da Súmula n. 310/TST foi cancelada pelo Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.” (TRT 3 a R. – 1 a T. – RO na <strong>de</strong>fesa n. 503/2005.061.03.00-1 – rel. Mauricio J.<br />

Godinho Delga<strong>do</strong> – DJMG 3.2.06 – p. 3) (RDT 03 – março <strong>de</strong> 2006)<br />

(32) Op. cit., p. 178.<br />

348 Mauro Schiavi

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