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Manual de Direito Processual do Trabalho

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temos pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> adicionais <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> e insalubrida<strong>de</strong> a<br />

trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> uma empresa, pagamento <strong>de</strong> horas extras etc.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“EXTENSÃO A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL — POSSIBI-<br />

LIDADE — A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 8 o , III, elevou os sindicatos ao patamar<br />

<strong>de</strong> legítimos <strong>de</strong>fensores <strong>do</strong>s direitos e interesses coletivos ou individuais <strong>do</strong>s membros da<br />

respectiva categoria profissional, em questões administrativas ou judiciais. Tal legitimação,<br />

consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da amplitu<strong>de</strong> com que foi redigi<strong>do</strong> o dispositivo em comento,<br />

afigura-se ampla, ou seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma infraconstitucional que a preveja. Outro<br />

não é o motivo que levou o TST a cancelar a sua Súmula n. 310, em atenção a diversos<br />

pronunciamentos <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o aludi<strong>do</strong> verbete<br />

limitava, contrariamente ao disposto na Carta Magna, a atuação das entida<strong>de</strong>s em exame.<br />

Entretanto, <strong>de</strong> nenhuma serventia se afigura a ampla legitimida<strong>de</strong> conferida pela Carta<br />

Magna aos sindicatos representativos das categorias profissionais para a <strong>de</strong>fesa em juízo<br />

<strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, se inexistente um conjunto <strong>de</strong> normas que disciplinem o<br />

processo coletivo. Isso porque os direitos tutela<strong>do</strong>s pelos sindicatos transcen<strong>de</strong>m a esfera<br />

jurídica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> individualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, motivo pelo qual institutos como<br />

a coisa julgada, a litispendência, a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes e outros <strong>de</strong>vem ostentar traços<br />

peculiares no dissídio ora examina<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> ineficácia da norma constante no art.<br />

8 o , III, da Constituição da República. A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como se sabe,<br />

não rege o processo coletivo, motivo pelo qual, nos termos <strong>do</strong> art. 8 o , parágrafo único,<br />

<strong>do</strong> diploma consolida<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se utilizar o direito comum como fonte subsidiária da lei<br />

trabalhista. No or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, três são os diplomas que regem a tutela<br />

<strong>do</strong>s direitos transindividuais, quais sejam, o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, a Lei n.<br />

7.347/85 (relativa à ação civil pública) e a Lei n. 4.717/65 (atinente à ação popular). Assim,<br />

o estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>manda coletiva <strong>de</strong>ve ter como parâmetro as leis em comento. Com<br />

efeito, o exame <strong>do</strong>s incisos I, II e III <strong>do</strong> art. 103 <strong>do</strong> CDC nos leva a concluir que a eficácia<br />

da <strong>de</strong>cisão proferida nas ações ora analisadas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da espécie <strong>de</strong> direito tutela<strong>do</strong>.<br />

Trata-se, pois, da coisa julgada secundum eventum litis, em que há a extensão subjetiva <strong>do</strong>s<br />

seus efeitos, atingin<strong>do</strong>-se indivíduos que não fizeram parte da relação processual, mas<br />

nela encontram-se representa<strong>do</strong>s, por meio <strong>de</strong> associações legitimadas para tanto. Nessas<br />

ações, a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da espécie <strong>de</strong> direito tutela<strong>do</strong> (difuso,<br />

coletivo ou individual homogêneo), ensejará a concessão <strong>de</strong> efeitos erga omnes ou ultra<br />

partes ao pronunciamento judicial, que não se limitará às partes <strong>do</strong> processo. A adaptação<br />

<strong>do</strong> instituto em questão <strong>de</strong>mandas transindividuais aten<strong>de</strong> ao postula<strong>do</strong> <strong>do</strong> efetivo<br />

acesso à justiça, constante no art. 5 o , XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois afigurar-se-ia<br />

sem senti<strong>do</strong> que uma <strong>de</strong>cisão proferida em ação ajuizada pelo a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> representante <strong>do</strong><br />

direito postula<strong>do</strong> não atingisse a to<strong>do</strong>s que se encontrassem na situação objeto <strong>de</strong> exame<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. Além da coisa julgada secundum eventum litis, o Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, no § 3 o <strong>do</strong> seu art. 103, institui outro mecanismo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a adaptar o<br />

instituto em comento às <strong>de</strong>mandas coletivas. Trata-se <strong>do</strong> transporte in utilibus, que outra<br />

coisa não é senão a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a vítima <strong>do</strong> evento danoso valer-se da <strong>de</strong>cisão proferida<br />

em ação civil pública para reaver os prejuízos oriun<strong>do</strong>s da conduta lesiva aos direitos<br />

tutela<strong>do</strong>s pela Lei n. 7.347/85. Para tanto, basta que siga o procedimento previsto nos arts.<br />

96 a 99 da referida codificação. Nesse caso, além da extensão subjetiva <strong>do</strong> provimento<br />

emana<strong>do</strong> em ação civil pública, amplia-se o objeto <strong>do</strong> processo, que passa a incluir o pleito<br />

atinente à reparação <strong>do</strong>s danos individualmente suporta<strong>do</strong>s por cada vítima <strong>do</strong> evento<br />

lesivo. Consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o exposto, o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 347

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