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Manual de Direito Processual do Trabalho

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como meros reflexos, não se enquadran<strong>do</strong> nos pleitos principais cita<strong>do</strong>s pela parágrafo<br />

único da Lei n. 7.347/1985. Assim, imperioso reconhecer a legitimida<strong>de</strong> sindical, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 8 o , III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.”<br />

(TST – Processo: RR – 81740-43.2004.5.02.0071 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 11.5.2011, rel.<br />

Min. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, 6 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 20.5.2011.<br />

“SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A questão,<br />

em si, resume-se a <strong>de</strong>finir se os títulos pleitea<strong>do</strong>s na ação coletiva são direitos individuais<br />

homogêneos, caso em que há legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sindicato-autor para propor a ação em face<br />

<strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s, ou não, hipótese que lhe retira tal legitimida<strong>de</strong>, posto que a ausência <strong>de</strong><br />

homogeneida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos individuais persegui<strong>do</strong>s afasta o objetivo facilita<strong>do</strong>r da ação<br />

coletiva nesses casos. A ação coletiva que objetiva a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos<br />

visa a facilitação <strong>de</strong> ingresso da <strong>de</strong>manda, tramitação e apreciação judicial <strong>do</strong>s direitos,<br />

os quais, pelo caráter homogêneo, po<strong>de</strong>m ser analisa<strong>do</strong>s num único feito, poupan<strong>do</strong> o<br />

ingresso <strong>de</strong> várias ações e a movimentação <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o aparato judiciário em muitos feitos<br />

que po<strong>de</strong>riam ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s conjuntamente, num único processa<strong>do</strong>. Para tanto, é <strong>de</strong>veras<br />

necessário que os direitos invoca<strong>do</strong>s sejam <strong>de</strong> mesma classe e homogêneos, sob pena <strong>de</strong><br />

total <strong>de</strong>svirtuamento da finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto, uma vez que pretensões divisíveis e distintas<br />

(não homogêneas) requerem apreciação caso a caso, à luz da prova particularizada,<br />

vez que sua apreciação numa única ação acarretaria tumulto, atrasos e dificulda<strong>de</strong>s que se<br />

tornariam mais um entrave <strong>do</strong> que um meio para solução <strong>de</strong> conflitos. O sindicato-autor<br />

moveu ação pleitean<strong>do</strong> basicamente os seguintes direitos: anotação da taxa <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

10% na CTPS <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s; repasse da taxa <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> 10%, valores venci<strong>do</strong>s<br />

e vincen<strong>do</strong>s; reflexos da taxa <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> 10% em verbas trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciárias;<br />

entre outros. Portanto, na presente ação, substancial parte <strong>do</strong>s direitos pleitea<strong>do</strong>s, trata-se,<br />

nitidamente, <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos, sen<strong>do</strong> legítimo o ente sindical para ajuizar<br />

a presente <strong>de</strong>manda. Assim, merece reparo parcial a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem, afastan<strong>do</strong>-se a<br />

extinção sem julgamento <strong>do</strong> mérito calcada no art. 267, VI, <strong>do</strong> CPC. Reformo, parcialmente.”<br />

(TRT/SP – 00002526520125020013 – RO – Ac. 4 a T. – 20130332415 – Rel. Ricar<strong>do</strong> Artur<br />

Costa e Trigueiros – DOE 19.4.2013)<br />

Pelo exposto, interesses individuais homogêneos são aqueles que se originam<br />

da mesma situação fática ou jurídica, cujos titulares são <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, o interesse seja<br />

divisível e as questões comuns pre<strong>do</strong>minem sobre as individuais.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, para que esteja configura<strong>do</strong> o interesse individual homogêneo,<br />

há necessida<strong>de</strong> da concomitância <strong>do</strong>s seguintes elementos:<br />

a) origem comum: que os interesses sejam oriun<strong>do</strong>s da mesma situação <strong>de</strong><br />

fato ou <strong>de</strong> direito;<br />

b) o número <strong>de</strong> lesões <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rável, vale dizer: <strong>de</strong>ve atingir várias<br />

pessoas;<br />

c) o interesse é divisível e disponível;<br />

d) os titulares são <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s;<br />

e) pre<strong>do</strong>mínio das questões comuns sobre as questões individuais.<br />

Como exemplos <strong>de</strong> interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera<br />

trabalhista, objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pelo Sindicato por meio da substituição processual,<br />

346 Mauro Schiavi

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