11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

atual da jurisprudência trabalhista no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o inciso III, <strong>do</strong> art. 8 o , da CF,<br />

consagrou a substituição processual pelo Sindicato <strong>de</strong> forma ampla no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8 o , III, DA<br />

CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO<br />

NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE.<br />

I – O Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u interpretação ao art. 8 o , III, da Constituição,<br />

e <strong>de</strong>cidiu que os sindicatos têm legitimida<strong>de</strong> processual para atuar na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos <strong>do</strong>s integrantes da categoria<br />

por ele representada.<br />

II – A falta <strong>de</strong> publicação <strong>do</strong> prece<strong>de</strong>nte menciona<strong>do</strong> não impe<strong>de</strong> o julgamento imediato<br />

<strong>de</strong> causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quan<strong>do</strong> o entendimento<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> é confirma<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisões posteriores.<br />

III – A nova composição <strong>do</strong> Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida.<br />

IV – Agravo improvi<strong>do</strong>.” AG. REG. NO RECXTRA 189.264-1 DF – STF – Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski<br />

– Ministro relator. DJU <strong>de</strong> 23.2.2007 – (DT – Abril/2007 – vol. 153, p. 256).<br />

O art. 81 da Lei n. 8.078/90, que é aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769<br />

da CLT), <strong>de</strong>fine, por meio <strong>de</strong> interpretação autêntica, os interesses individuais homogêneos.<br />

Com efeito, aduz o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“A <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e das vítimas po<strong>de</strong>rá ser exercida em<br />

juízo individualmente, ou a título coletivo.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>fesa coletiva será exercida quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong>:<br />

[...] III – interesses individuais homogêneos, assim entendi<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem<br />

comum” (29) .<br />

Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a atual posição <strong>do</strong> STF, pensamos que o art. 8 o ,<br />

III, consagrou a substituição processual <strong>do</strong>s membros da categoria (associa<strong>do</strong>s e não<br />

associa<strong>do</strong>s) para os direitos individuais homogêneos <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s, vale dizer:<br />

os que têm origem comum, pois se originam da mesma situação fática ou jurídica,<br />

cujos titulares são <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s e o interesse é divisível. Não há a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que as lesões sejam contemporâneas, ou seja, que ocorram na mesma unida<strong>de</strong><br />

temporal. O número <strong>de</strong> lesões <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rável, vale dizer: <strong>de</strong>ve atingir várias<br />

pessoas. Embora a lei não preveja tal requisito, ele vem sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina<br />

e jurisprudência para diferenciá-lo <strong>do</strong>s institutos <strong>do</strong>s listisconsórcio e da representação<br />

processual.<br />

Além da origem comum, há ainda o pressuposto da homogeneida<strong>de</strong>, qual<br />

seja: o pre<strong>do</strong>mínio das questões comuns sobre as questões individuais. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

não há necessida<strong>de</strong> que os direitos individuais sejam idênticos, mas que <strong>de</strong>rivem <strong>do</strong><br />

(29) Tanto o inciso VI <strong>do</strong> art. 6 o como o art. 81, ambos da Lei n. 8.078/90, são aplicáveis ao <strong>Direito</strong> Material e<br />

ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong>s arts. 8 o e 769, ambos da CLT.<br />

344 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!