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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O referi<strong>do</strong> instituto não se confun<strong>de</strong> com representação processual, pois o<br />

representante <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> em nome alheio direito alheio, vale dizer: age como verda<strong>de</strong>iro<br />

mandatário da parte. Já o substituto <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> em nome próprio direito alheio.<br />

8. A substituição processual pelo sindicato no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 8 o , III, da CF:<br />

“Ao sindicato cabe a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,<br />

inclusive em questões judiciais ou administrativas.”<br />

Diante da magnitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo constitucional, alguns autores<br />

chegam a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a existência <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> princípio da coletivização das ações<br />

no processo <strong>do</strong> trabalho, em razão <strong>do</strong> histórico protagonismo sindical na <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>do</strong>s direitos trabalhistas <strong>do</strong>s integrantes da categoria.<br />

Durante muito tempo, a jurisprudência, principalmente, <strong>do</strong> Tribunal Superior,<br />

foi refratária ao admitir que o referi<strong>do</strong> dispositivo constitucional consagrava a substituição<br />

processual pelo Sindicato, argumentan<strong>do</strong> que o Sindicato somente po<strong>de</strong>ria<br />

substituir processualmente os membros da categoria mediante autorização <strong>de</strong> lei<br />

infraconstitucional.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispunha a Súmula n. 310 <strong>do</strong> C. TST, hoje cancelada, in verbis:<br />

“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CANCELADA — Res. n. 119/2003, DJ<br />

1 o .10.2003 – I – O art. 8 o , inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição<br />

processual pelo sindicato; II – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas<br />

Leis ns. 6.708, <strong>de</strong> 30.10.1979, e 7.238, <strong>de</strong> 29.10.1984, limitada aos associa<strong>do</strong>s, restringe-<br />

-se às <strong>de</strong>mandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3.7.1989,<br />

data em que entrou em vigor a Lei n. 7.788; III – A Lei n. 7.788/1989, em seu art. 8 o ,<br />

assegurou, durante sua vigência, a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sindicato como substituto processual<br />

da categoria; IV – A substituição processual autorizada pela Lei n. 8.073, <strong>de</strong> 30.7.1990,<br />

ao sindicato alcança to<strong>do</strong>s os integrantes da categoria e é restrita às <strong>de</strong>mandas que visem<br />

à satisfação <strong>de</strong> reajustes salariais específicos resultantes <strong>de</strong> disposição prevista em lei <strong>de</strong><br />

política salarial; V – Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual,<br />

to<strong>do</strong>s os substituí<strong>do</strong>s serão individualiza<strong>do</strong>s na petição inicial e, para o início da execução,<br />

<strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s pelo número da Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Previdência Social ou <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>; VI – É lícito aos substituí<strong>do</strong>s integrar a li<strong>de</strong> como assistente<br />

litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização<br />

ou anuência <strong>do</strong> substituto; VII – Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo<br />

substituto, serão individualiza<strong>do</strong>s os valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a cada substituí<strong>do</strong>, cujos <strong>de</strong>pósitos<br />

para quitação serão levanta<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> guias expedidas em seu nome ou <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r<br />

com po<strong>de</strong>res especiais para esse fim, inclusive nas ações <strong>de</strong> cumprimento; VIII – Quan<strong>do</strong><br />

o sindicato for o autor da ação na condição <strong>de</strong> substituto processual, não serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

honorários advocatícios.”<br />

Posteriormente, em razão <strong>de</strong> vários pronunciamentos <strong>do</strong> Supremo Tribunal em<br />

senti<strong>do</strong> contrário, e também da posição majoritária da <strong>do</strong>utrina, o Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> acabou por cancelar a referida Súmula n. 310, sen<strong>do</strong> o entendimento<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 343

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