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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme <strong>de</strong>staca Regina Maria Vasconcelos Dubugras (26) :<br />

“A <strong>de</strong>finição clássica segun<strong>do</strong> a qual o substituto processual está legitima<strong>do</strong><br />

a agir em nome próprio em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> direito alheio foi retirada das lições<br />

<strong>de</strong> Chiovenda. Conferir legitimida<strong>de</strong> para agir em nome próprio, significa<br />

atribuir-lhe pessoalmente o complexo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, direitos, obrigações e<br />

ônus que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> processo; é reconhecer a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ‘parte’ no<br />

senti<strong>do</strong> processual, seja como autor ou como réu. Defesa <strong>de</strong> direito alheio<br />

significa que o legitima<strong>do</strong> não é titular <strong>do</strong> direito afirma<strong>do</strong> na pretensão,<br />

ou não correspon<strong>de</strong> àquele a que ela resiste, logo, não é titular da relação<br />

<strong>de</strong> direito material ou substancial.”<br />

Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento (27) , a substituição processual<br />

trata-se <strong>de</strong> uma transferência da titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação. Por se tratar <strong>de</strong> transferência<br />

<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> direito, sua pertinência é restrita e extraordinária. Justifica-se<br />

para alguns quan<strong>do</strong> há uma correlação <strong>de</strong> interesses entre substituto e o substituí<strong>do</strong>.<br />

Outros enten<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais amplo, <strong>de</strong>snecessária a correlação. A substituição<br />

seria, nesse caso, mera opção legislativa. Basta que a lei permita e po<strong>de</strong>rá ocorrer.<br />

Na precisa visão <strong>de</strong> Ronal<strong>do</strong> Lima <strong>do</strong>s Santos (28) ,<br />

“O substituto processual é a pessoa que recebe da lei a legitimida<strong>de</strong> que<br />

lhe permite atuar em juízo na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse alheio, como parte principal,<br />

não obstante não figurar como parte na relação jurídico-material<br />

controvertida. O substituto processual é parte no processo, o que lhe<br />

permite atuar segun<strong>do</strong> suas próprias vonta<strong>de</strong>s e escolhas, ten<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

ônus, <strong>de</strong>veres e obrigações que advêm da sua condição <strong>de</strong> parte.”<br />

No nosso sentir, diante da falta <strong>de</strong> exigência legal, basta que a lei autorize, para<br />

que o substituto processual possa atuar em juízo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer<br />

relação jurídica <strong>de</strong> direito material entre substituí<strong>do</strong> e substituto.<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil brasileiro somente permite a substituição processual<br />

legal, sen<strong>do</strong> inválida cláusula contratual que obrigue o substituto a agir.<br />

O substituto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> direito alheio, po<strong>de</strong>rá praticar to<strong>do</strong>s os atos processuais<br />

(postular, respon<strong>de</strong>r, recorrer, executar a <strong>de</strong>cisão), exceto transigir, renunciar<br />

e reconhecer juridicamente o pedi<strong>do</strong>, pois o direito não lhe pertence. De outro<br />

la<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> anuência <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>, o substituto po<strong>de</strong>rá renunciar ou transigir.<br />

A legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong> é concorrente (pois o direito lhe pertence),<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> integrar a li<strong>de</strong> na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistente litisconsorcial. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

é o parágrafo único <strong>do</strong> art. 18 <strong>do</strong> CPC. Não obstante, não há exigência legal <strong>de</strong><br />

intimação <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong> para queren<strong>do</strong>, integrar a li<strong>de</strong>. Por isso, a intervenção <strong>do</strong><br />

assisti<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser espontânea.<br />

(26) DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos. Substituição processual no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr,<br />

1998. p. 34.<br />

(27) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 392-393.<br />

(28) SANTOS, Ronal<strong>do</strong> Lima <strong>do</strong>s. Sindicato e ações coletivas. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 287.<br />

342 Mauro Schiavi

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