11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fazê-lo o trabalha<strong>do</strong>r, para que, nomea<strong>do</strong> o inventariante pelo juízo competente,<br />

venha ele a representar o espólio reclama<strong>do</strong>, no Processo Trabalhista.<br />

Em haven<strong>do</strong> sucessão <strong>de</strong> empresas, no nosso sentir, o sucessor trabalhista <strong>de</strong>ve<br />

respon<strong>de</strong>r integralmente pela dívida, pois é o patrimônio da empresa que respon<strong>de</strong><br />

pela dívida. Segun<strong>do</strong> bem assevera a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

emprega<strong>do</strong> ou o reclamante em Processo Trabalhista ter presta<strong>do</strong> serviços para a<br />

empresa sucessora, basta apenas que tenha havi<strong>do</strong> a transferência total ou parcial <strong>de</strong><br />

uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> uma empresa para outra, para que esteja configurada<br />

a sucessão para fins trabalhistas.<br />

O sucessor respon<strong>de</strong>rá pela integralida<strong>de</strong> da dívida, salvo em caso <strong>de</strong> frau<strong>de</strong><br />

em que a empresa sucedida respon<strong>de</strong>rá solidariamente, nos termos <strong>do</strong>s arts. 9 o da<br />

CLT e 942 <strong>do</strong> CC.<br />

Eventual cláusula no contrato <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> da empresa<br />

sucessora pelos débitos trabalhistas da empresa sucedida não tem valida<strong>de</strong> perante<br />

a legislação trabalhista, pois as normas <strong>do</strong>s arts. 10 e 448 da CLT são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública. Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Amauri Mascaro Nascimento (24) : “Não tem eficácia<br />

cláusula <strong>de</strong> exoneração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> eventualmente ajustada entre os <strong>do</strong>is<br />

titulares, o antigo e o novo. Os direitos trabalhistas são garantias impostas imperativamente,<br />

daí falarem alguns autores que uma exigência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública traz a<br />

ineficácia <strong>de</strong> disposições <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> nesses termos.”<br />

7. Da substituição processual (legitimida<strong>de</strong> extraordinária)<br />

A substituição processual, também chamada <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> extraordinária ou<br />

anômala, consiste na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém vir a juízo postular em nome próprio<br />

direito alheio. Tal instituto não se confun<strong>de</strong> com a representação processual, pois<br />

o substituto age em nome próprio.<br />

Dispõe o art. 18 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Ninguém po<strong>de</strong>rá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quan<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> pelo<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> substituição processual, o substituí<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá intervir como<br />

assistente litisconsorcial.”<br />

Diz-se da legitimida<strong>de</strong> ordinária quan<strong>do</strong> há coincidência entre a legitimação <strong>de</strong><br />

direito material e a legitimida<strong>de</strong> para estar em juízo. Na legitimida<strong>de</strong> extraordinária,<br />

aquele que tem legitimida<strong>de</strong> para estar no processo como parte não é o que se afirma<br />

titular <strong>do</strong> direito material discuti<strong>do</strong> em juízo. A dicotomia entre legitimação ordinária<br />

e extraordinária só tem pertinência no direito individual, no qual existe pessoa<br />

<strong>de</strong>terminada a ser substituída (25) .<br />

(24) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 687.<br />

(25) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 178.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 341

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!