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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A jurisprudência trabalhista tem admiti<strong>do</strong> a habilitação <strong>do</strong>s sucessores <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r trabalhista por meio <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes junto à Previdência Social<br />

(art. 1 o da Lei n. 6.858/1980), ou <strong>de</strong> alvará judicial, obti<strong>do</strong> na Justiça Comum. Não<br />

obstante, se houver dúvidas sobre a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sucessores, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> aguardar o <strong>de</strong>sfecho <strong>do</strong> inventário na Justiça Comum.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Ilegitimida<strong>de</strong> ativa. Her<strong>de</strong>iro. Não haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstração da legitimação para a causa,<br />

imprescindível a habilitação perante a Previdência Social ou a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sucessora,<br />

pela via <strong>de</strong> Alvará Judicial. Entretanto, a extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito<br />

permite o ajuizamento <strong>de</strong> nova ação.” (TRT 3 a R. – 4 a T. – RO n. 4.643/96 – rel. Marcos<br />

Calvo – DJMG 24.8.96 – p. 30)<br />

“Os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>têm legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte, porque titulares <strong>do</strong> direito <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> pelo faleci<strong>do</strong>;<br />

no entanto, estarão capacita<strong>do</strong>s a atuar no Juízo trabalhista (legitimatio ad processum)<br />

quan<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong>s pela Previdência na forma da Lei n. 6.858/80, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao pressuposto<br />

processual <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento váli<strong>do</strong> e regular <strong>do</strong> processo. Não tem pertinência exigir tal<br />

regularização por aplicação <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento processual comum (art. 12 <strong>do</strong> CPC).” (TRT –<br />

10 a R. – 1 a T. – Ac. n. 2.297/95 – rel a Juíza Kineipp Oliveira – DJDF 13.10.95 – p. 14.965)<br />

“A exigência <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inventário negativo é burocratizante, além <strong>de</strong> criar <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong>snecessárias para a parte menos favorecida, que é o trabalha<strong>do</strong>r. O emprega<strong>do</strong> que<br />

falece no curso da ação trabalhista, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> viúva e filhos menores, é automaticamente<br />

por ela substituí<strong>do</strong>.” (TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 003.740/95 – rel. Juiz F. Alano – DJSC<br />

14.6.95 – p. 131)<br />

“Representação processual — Espólio. A viúva tem legitimida<strong>de</strong> para representar os filhos<br />

ou o espólio nas ações, perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que visam ao recebimento <strong>de</strong> verbas<br />

<strong>de</strong> natureza salarial. Inexiste, neste aspecto, atrito entre a Lei n. 6.858/80 e as disposições<br />

<strong>do</strong> CPC, uma vez que qualquer <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte legalmente habilita<strong>do</strong>, na forma prevista<br />

na referida lei, po<strong>de</strong>rá reclamar a sua quota <strong>do</strong> espólio.” (TRT – 18 a R. – Pleno – Ac. n.<br />

1392/98 – rel. Juiz Octávio José Mal<strong>do</strong>na<strong>do</strong> – DJGO 17.6.98 – p. 51)<br />

Em haven<strong>do</strong> morte <strong>do</strong> sócio da empresa, não haverá alteração <strong>do</strong> polo passivo,<br />

pois quem nele figura é a empresa.<br />

Como bem adverte Wagner D. Giglio (22) , “responsável pelo pagamento da<br />

con<strong>de</strong>nação é, portanto, a empresa, ou seja, o conjunto <strong>de</strong> bens materiais (prédios,<br />

máquinas, produtos, instalações, etc.) e imateriais (crédito, renome, etc.) que compõe<br />

o empreendimento. São esses bens que, em última análise, serão arrecada<strong>do</strong>s por<br />

meio da penhora, para satisfazer a con<strong>de</strong>nação, pouco importan<strong>do</strong> quais são as<br />

pessoas físicas <strong>de</strong>tentoras ou proprietárias <strong>de</strong>les.”<br />

Não obstante, se o reclama<strong>do</strong> for pessoa física ou firma individual, haverá<br />

sucessão causa mortis no polo passivo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz suspen<strong>de</strong>r o processo para<br />

regularização <strong>do</strong> espólio (art. 313, I, <strong>do</strong> CPC). Como bem adverte Wagner D. Giglio (23) ,<br />

se os her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> não provi<strong>de</strong>nciarem a abertura <strong>de</strong> inventário, po<strong>de</strong>rá<br />

(22) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 537.<br />

(23) Op. cit., p. 141.<br />

340 Mauro Schiavi

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