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Manual de Direito Processual do Trabalho

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seus órgãos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> assistência judiciária gratuita, <strong>de</strong>verá prestar assistência<br />

jurídica gratuita ao trabalha<strong>do</strong>r para propositura <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> revista e embargos<br />

junto ao TST, manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança, ações cautelares e rescisórias.<br />

6. Sucessão das partes no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A sucessão das partes configura-se quan<strong>do</strong> há a extinção da pessoa natural pela<br />

morte (causa mortis), ou a transferência <strong>do</strong> direito em que se funda a ação (inter<br />

vivos). Há sucessão <strong>de</strong> empresas quan<strong>do</strong> há a transferência <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> comércio<br />

para outra empresa ou alteração na sua estrutura jurídica (arts. 10 e 448 da CLT).<br />

Conforme Renato Saraiva (18) : “A sucessão processual consiste na substituição das<br />

partes no processo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> ato inter vivos ou causa mortis. A sucessão<br />

processual não se confun<strong>de</strong> com a substituição processual, uma vez que na sucessão<br />

uma pessoa suce<strong>de</strong> a outra na relação processual, assumin<strong>do</strong> a titularida<strong>de</strong> da ação,<br />

seja no polo ativo ou passivo, enquanto na substituição processual, o substituto<br />

pleiteia, em nome próprio, direito alheio.”<br />

Se o reclamante for faleci<strong>do</strong>, o espólio (19) promoverá a reclamação trabalhista<br />

representa<strong>do</strong> pelo inventariante. Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com Wagner D. Giglio (20) ,<br />

quan<strong>do</strong> assevera:<br />

“Se o trabalha<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>, subordina<strong>do</strong> ou não, ou seus her<strong>de</strong>iros, pretendiam<br />

reivindicar direitos, seu espólio <strong>de</strong>verá ser representa<strong>do</strong> pelo<br />

inventariante, nos termos da legislação processual, sob pena <strong>de</strong> a irregularida<strong>de</strong><br />

da representação invalidar qualquer pagamento efetua<strong>do</strong> em<br />

juízo com o aval <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>. Pense-se no caso <strong>de</strong> prejuízo <strong>de</strong> filhos <strong>de</strong><br />

um primeiro casamento, não inscritos como beneficiários na Previdência<br />

Social, se apenas os filhos <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> casamento, estes sim, inscritos,<br />

receberem to<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus.”<br />

Quan<strong>do</strong> a morte <strong>do</strong> reclamante ocorrer no curso <strong>do</strong> processo, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

<strong>de</strong>verá suspen<strong>de</strong>r o processo (art. 313, I, <strong>do</strong> CPC) e <strong>de</strong>terminar um prazo razoável<br />

para habilitação <strong>do</strong>s sucessores.<br />

A habilitação <strong>do</strong>s sucessores, conforme lembra Manoel Antonio Teixeira Filho (21) ,<br />

é realizada <strong>de</strong> forma extremamente simples, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se como diretriz legal o<br />

art. 689 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser juntadas aos autos a certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus, a<br />

certidão <strong>de</strong> que o habilitante foi incluí<strong>do</strong>, sem qualquer oposição, no inventário.<br />

Essa habilitação, <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença, sen<strong>do</strong>, pois, admitida<br />

por simples <strong>de</strong>spacho.<br />

(18) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 216.<br />

(19) Espólio é o conjunto <strong>de</strong> bens que alguém, morren<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixou.<br />

(20) Op. cit., p. 141.<br />

(21) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 133.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 339

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