11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

(terceiro embargante, o perito, o litisconsorte e outros que tenham legítimo<br />

interesse), que não sejam emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, não têm capacida<strong>de</strong><br />

postulatória.”<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário, posicionou-se a 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, realizada no TST em novembro <strong>de</strong> 2007, por meio <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong><br />

n. 67, a seguir transcrito:<br />

“JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. A<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

e <strong>de</strong> acompanharem suas reclamações até o final, contida no art. 791 da CLT, <strong>de</strong>ve ser<br />

aplicada às li<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, recentemente, fixou entendimento <strong>de</strong> ser<br />

necessária a presença <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> para postular junto ao TST, conforme notícia<br />

publicada em sua página na internet () em 13.10.2009,<br />

abaixo transcrita:<br />

“Terminou agora há pouco, em torno das 15h30, o julgamento <strong>do</strong> recurso em que o<br />

autor <strong>de</strong> uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, sem a intermediação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>. Por maioria <strong>de</strong> votos — 17 a 7 — o Tribunal<br />

Pleno (órgão colegia<strong>do</strong> que reúne to<strong>do</strong>s os ministros <strong>do</strong> TST) negou a prática <strong>do</strong> jus<br />

postulandi em matérias que se encontram tramitan<strong>do</strong> na Corte superior. Essa prática tem<br />

si<strong>do</strong> corrente na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mas apenas nas instâncias anteriores — ou seja, nas<br />

Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, on<strong>de</strong> se dá o início <strong>do</strong> processo, e nos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

on<strong>de</strong> são aprecia<strong>do</strong>s os recursos ordinários. A partir daí, quan<strong>do</strong> há recurso ao TST, não<br />

mais estão em discussão aspectos relaciona<strong>do</strong>s com os fatos e provas da ação, mas sim<br />

questões técnicas e jurídicas <strong>do</strong> processo. O que esteve em discussão hoje foi exatamente<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte continuar a atuar em causa própria no TST. A matéria já havia<br />

si<strong>do</strong> votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quan<strong>do</strong> o então<br />

relator, ministro Milton <strong>de</strong> Moura França, atual presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, manifestou-se<br />

pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar o jus postulandi no âmbito <strong>do</strong> TST. O ministro Brito Pereira<br />

abriu divergência, sen<strong>do</strong> segui<strong>do</strong> por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão<br />

acabou sen<strong>do</strong> remetida ao Pleno, por sugestão <strong>do</strong> ministro Vantuil Abdala, que propôs a<br />

votação <strong>de</strong> um inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, instrumento pelo qual o TST<br />

a<strong>do</strong>ta um posicionamento único sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> tema. No Pleno, coube ao ministro<br />

Brito Pereira assumir a relatoria, manten<strong>do</strong>, portanto, o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na SDI-1,<br />

ou seja, a favor <strong>do</strong> jus postulandi no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em senti<strong>do</strong> contrário,<br />

<strong>do</strong> ministro João Oreste Dalazen, vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> TST, com 17 votos favoráveis<br />

e 7 contra.” (E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)<br />

Atualmente, a questão está disciplinada na Súmula n. 425 <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a qual tem a seguinte redação:<br />

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE — Res. n. 165/2010, DEJT<br />

divulga<strong>do</strong> em 30.4.2010 e 3 e 4.5.2010.<br />

O jus postulandi das partes, estabeleci<strong>do</strong> no art. 791 da CLT, limita-se às Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

e aos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não alcançan<strong>do</strong> a ação rescisória, a ação cautelar, o<br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança e os recursos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Doravante, se o trabalha<strong>do</strong>r não tiver condições financeiras <strong>de</strong> contratar um<br />

advoga<strong>do</strong> e o Sindicato <strong>de</strong> sua categoria não pu<strong>de</strong>r atendê-lo, o Esta<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong><br />

338 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!