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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pelas exceções. Hoje, a parte não estar assistida por advoga<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

é exceção. De outro la<strong>do</strong>, diante da complexida<strong>de</strong> das matérias que envolvem o<br />

cotidiano <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a não assistência por<br />

advoga<strong>do</strong>, ao invés <strong>de</strong> facilitar, acaba dificultan<strong>do</strong> o acesso, tanto <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

como <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, à Justiça.<br />

Nossa experiência prática com o jus postulandi na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não nos<br />

anima a <strong>de</strong>fendê-lo, pois, quan<strong>do</strong> as duas partes estão sem advoga<strong>do</strong>, dificilmente<br />

a audiência não se transforma numa discussão entre reclamante e reclama<strong>do</strong> por<br />

<strong>de</strong>sentendimentos pessoais alheios ao processo e dificilmente se consegue conter<br />

os ânimos das partes.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (15) :<br />

“Não se po<strong>de</strong> relegar ao oblívio que o processo <strong>do</strong> trabalho no seu estágio<br />

atual recebe sopro benfazejo <strong>de</strong> ventos atualizantes para que possa cumprir<br />

a sua finalida<strong>de</strong> em consonância com uma nova realida<strong>de</strong>. E <strong>de</strong>sconhecer<br />

essa realida<strong>de</strong> em constante efervescência é calcar-se no vazio e quedar-<br />

-se em isolamento franciscano. A capacida<strong>de</strong> postulatória das partes na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é ranço pernicioso originário da fase administrativa<br />

e que ainda hoje persiste em total discrepância com a realida<strong>de</strong> atual. O<br />

<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> constitui hoje, seguramente, um <strong>do</strong>s mais, senão o<br />

mais dinâmico ramo <strong>do</strong> direito e a presença <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> especializa<strong>do</strong><br />

já se faz necessária. Exigir-se <strong>de</strong> leigos que penetrem nos meandros <strong>do</strong><br />

processo, que peticionem, que narrem fatos sem transformar a li<strong>de</strong> em<br />

<strong>de</strong>sabafo pessoal, que cumpram prazos, que recorram corretamente, são<br />

exigências que não mais se afinam com a complexida<strong>de</strong> processual, on<strong>de</strong><br />

o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s momentos. E é a esse mesmo leigo formular perguntas em<br />

audiência, fazer sustentação oral <strong>de</strong> seus recursos perante os tribunais.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, conforme o art. 791 da CLT (16) , o jus postulandi na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> somente é observa<strong>do</strong> para as ações relativas à relação <strong>de</strong> emprego e também<br />

para a pequena empreitada (art. 652, III, da CLT). Para as <strong>de</strong>mais ações relativas à<br />

relação <strong>de</strong> trabalho, em nosso sentir, o trabalha<strong>do</strong>r necessita <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

No aspecto, concordamos com Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins<br />

Romar (17) , quan<strong>do</strong> asseveram:<br />

“Note-se, contu<strong>do</strong>, que a faculda<strong>de</strong> legal é restrita a emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res,<br />

o que equivale a dizer que terceiros que ingressem no processo<br />

(15) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 3. ed. São Paulo: RT,<br />

2005. p. 667.<br />

(16) Art. 791 da CLT: “Os emprega<strong>do</strong>s e os emprega<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão reclamar pessoalmente perante a Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e acompanhar as suas reclamações até o final.”<br />

(17) Op. cit., p. 226.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 337

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