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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>corrente da praxe forense, a aceitação pelos juízes da chamada ‘comissão<br />

<strong>de</strong> representantes’ <strong>do</strong>s litisconsortes ou <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s, principalmente<br />

quan<strong>do</strong> há um número gran<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, que comparecem juntamente<br />

com o sindicato à audiência” (12) .<br />

Constituin<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r empresa, <strong>de</strong>verá ser representa<strong>do</strong> por seus sócios<br />

ou quem <strong>de</strong>terminar seus estatutos.<br />

O art. 75 <strong>do</strong> CPC, que trata da representação para fins processuais, aplica-se<br />

integralmente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Serão representa<strong>do</strong>s em juízo, ativa e passivamente:<br />

I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vincula<strong>do</strong>;<br />

II – o Esta<strong>do</strong> e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por seus procura<strong>do</strong>res;<br />

III – o Município, por seu prefeito ou procura<strong>do</strong>r;<br />

IV – a autarquia e a fundação <strong>de</strong> direito público, por quem a lei <strong>do</strong> ente fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>signar;<br />

V – a massa falida, pelo administra<strong>do</strong>r judicial;<br />

VI – a herança jacente ou vacante, por seu cura<strong>do</strong>r;<br />

VII – o espólio, pelo inventariante;<br />

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos <strong>de</strong>signarem ou, não<br />

haven<strong>do</strong> essa <strong>de</strong>signação, por seus diretores;<br />

IX – a socieda<strong>de</strong> e a associação irregulares e outros entes organiza<strong>do</strong>s sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, pela pessoa a quem couber a administração <strong>de</strong> seus bens;<br />

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> sua filial,<br />

agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;<br />

XI – o con<strong>do</strong>mínio, pelo administra<strong>do</strong>r ou síndico.<br />

§ 1 o Quan<strong>do</strong> o inventariante for dativo, os sucessores <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> serão intima<strong>do</strong>s no<br />

processo no qual o espólio seja parte.<br />

§ 2 o A socieda<strong>de</strong> ou associação sem personalida<strong>de</strong> jurídica não po<strong>de</strong>rá opor a irregularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua constituição quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandada.<br />

§ 3 o O gerente <strong>de</strong> filial ou agência presume-se autoriza<strong>do</strong> pela pessoa jurídica estrangeira<br />

a receber citação para qualquer processo.<br />

§ 4 o Os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão ajustar compromisso recíproco para prática <strong>de</strong><br />

ato processual por seus procura<strong>do</strong>res em favor <strong>de</strong> outro ente fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, mediante convênio<br />

firma<strong>do</strong> pelas respectivas procura<strong>do</strong>rias.”<br />

4. Da representação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 18 anos na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 793 da CLT:<br />

“A reclamação trabalhista <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 18 anos será feita por seus representantes legais e,<br />

na falta <strong>de</strong>stes, pela Procura<strong>do</strong>ria da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pelo Sindicato, pelo Ministério<br />

Público estadual ou cura<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> pelo juízo.”<br />

(12) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Wagner D. Giglio (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2005. p. 129).<br />

334 Mauro Schiavi

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