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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong>s absolutamente incapazes, o relativamente incapaz pratica o ato jurídico juntamente<br />

com o seu assistente (pais, tutor ou cura<strong>do</strong>r), sob pena <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>.<br />

Os relativamente incapazes estão elenca<strong>do</strong>s no art. 4 o <strong>do</strong> CC que assim dispõe:<br />

“São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira <strong>de</strong> os exercer: I – os maiores<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis e menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos; II – os ébrios habituais e os vicia<strong>do</strong>s em tóxico;<br />

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua<br />

vonta<strong>de</strong>; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s indígenas será regulada por<br />

legislação especial.”<br />

O emprega<strong>do</strong>, por ser pessoa física, <strong>de</strong>ve figurar no polo ativo e o emprega<strong>do</strong>r,<br />

pessoa física ou jurídica, <strong>de</strong>ve figurar no polo passivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, em audiência, ser<br />

representa<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 843 da CLT (8) .<br />

Dispõe o § 1 o <strong>do</strong> art. 791 da CLT:<br />

“Nos dissídios individuais os emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão fazer-se representar<br />

por intermédio <strong>do</strong> sindicato, advoga<strong>do</strong>, solicita<strong>do</strong>r ou provisiona<strong>do</strong>, inscrito na Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (9) .”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo não trata <strong>de</strong> representação legal para suprir incapacida<strong>de</strong>,<br />

mas sim da representação voluntária ou convencional, cumprin<strong>do</strong> às pessoas<br />

mencionadas no § 1 o , <strong>do</strong> art. 791, da CLT, atuar em nome <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou emprega<strong>do</strong>r<br />

em juízo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizadas por ele. Nesse senti<strong>do</strong>, ensinam Pablo<br />

Stolze Gagliano e Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho (10) : não se po<strong>de</strong> confundir a representação<br />

legal com a representação voluntária ou convencional, a exemplo <strong>do</strong> que ocorre no<br />

mandato. Neste caso, uma parte (mandante) cuida <strong>de</strong> outorgar, por ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>,<br />

mediante procuração (instrumento <strong>do</strong> mandato), po<strong>de</strong>res gerais ou específicos para<br />

que a outra (mandatário) pratique atos jurídicos em seu nome e no seu interesse.<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> reclamação plúrima, qual seja: vários reclamantes no polo<br />

ativo postulan<strong>do</strong> matéria comum (mesmos pedi<strong>do</strong>s que têm suporte em causa <strong>de</strong><br />

pedir comum), que não exigir dilação probatória, a jurisprudência tem admiti<strong>do</strong> que<br />

um reclamante compareça em audiência representan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais, ou seja formada<br />

uma comissão <strong>de</strong> reclamantes representan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (11) :<br />

“[...] no litisconsórcio o sindicato não representa os litisconsortes; geralmente<br />

quem o faz é o advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> próprio sindicato. Mas se tornou costume,<br />

(8) No Capítulo “Da audiência trabalhista”, analisamos, com profundida<strong>de</strong>, a representação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em audiência.<br />

(9) Como bem adverte Wagner D. Giglio: “Lembramos, inicialmente, que o art. 18 da Lei n. 5.584, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1970, revogou parcialmente o art. 791, § 1 o , da Consolidação, na sua parte final, ao dispor que<br />

‘a assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalha<strong>do</strong>r ainda que não seja<br />

associa<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo Sindicato’. Não subsiste, portanto, a exigência <strong>de</strong> a representação ser conferida<br />

apenas ao associa<strong>do</strong> da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe” (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2005. p. 127).<br />

(10) Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 106.<br />

(11) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 380.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 333

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