11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3. Da representação e assistência das partes na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (5) : “Representante é exatamente aquele<br />

que surge no lugar <strong>de</strong> quem não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar. Representação é o ato ou a<br />

ação, mas também a qualida<strong>de</strong> atribuída para o fim <strong>de</strong> agir no lugar <strong>de</strong> outrem.”<br />

Há a representação processual quan<strong>do</strong> alguém vem a juízo, autoriza<strong>do</strong> por lei, a<br />

postular em juízo em nome <strong>de</strong> outrem, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> em nome alheio interesse alheio.<br />

Pensamos que a Consolidação a<strong>do</strong>tou o gênero representação (v. arts. 791 e<br />

793 da CLT), cujas espécies são a representação stricto sensu, <strong>do</strong>s incapazes, e a<br />

assistência, para os relativamente incapazes.<br />

Como <strong>de</strong>staca com proprieda<strong>de</strong> Wagner D. Giglio (6) :<br />

“A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não prima pela correção terminológica,<br />

e, por vezes, embaralha conceitos. Não se confun<strong>de</strong>m representação e<br />

assistência. Ensina Lamarca, com base na lição <strong>de</strong> Carnelutti, que há<br />

representação ‘quan<strong>do</strong> as pessoas a quem se atribui o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> manifestar<br />

a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisiva a respeito <strong>de</strong> um interesse <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> sejam distintas<br />

<strong>do</strong> titular <strong>de</strong>ste mesmo interesse (representação acumulativa ou complexa,<br />

por ex., nas pessoas jurídicas); dá-se a assistência quan<strong>do</strong> a lei atribua<br />

eficácia <strong>de</strong>cisiva para a tutela <strong>de</strong> um interesse <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

próprio interessa<strong>do</strong> junto à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um terceiro (por exemplo, nos<br />

casos <strong>de</strong> semicapacida<strong>de</strong> processual, insuficiência <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou saú<strong>de</strong>).”<br />

Conforme o art. 71 <strong>do</strong> CPC: “o incapaz será representa<strong>do</strong> ou assisti<strong>do</strong> por seus<br />

pais, por tutor ou por cura<strong>do</strong>r, na forma da lei.”<br />

Os incapazes, absolutamente, serão representa<strong>do</strong>s em juízo, pois não possuem<br />

aptidão para praticar, por si mesmos, os atos <strong>do</strong> processo. O Código Civil brasileiro<br />

elenca os incapazes no art. 3 o , que assim dispõe:<br />

“São absolutamente incapazes <strong>de</strong> exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores<br />

<strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos.”<br />

Os relativamente incapazes, por possuírem um grau maior <strong>de</strong> discernimento,<br />

po<strong>de</strong>rão manifestar suas vonta<strong>de</strong>s, mas <strong>de</strong>vem estar assisti<strong>do</strong>s em juízo. O assistente<br />

não representa o relativamente incapaz, apenas o assiste, o auxilia para que manifeste<br />

sua vonta<strong>de</strong> com maior discernimento.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustentam Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano (7) : o<br />

suprimento da incapacida<strong>de</strong> relativa dá-se por meio da assistência. Diferentemente<br />

(5) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 372.<br />

(6) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 123.<br />

(7) Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 107.<br />

332 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!