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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo VI<br />

Das Partes e Procura<strong>do</strong>res<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1. Conceito <strong>de</strong> parte<br />

Sujeitos <strong>do</strong> processo são todas as pessoas que nele atuam (partes, juiz, perito,<br />

servi<strong>do</strong>res da justiça, etc.). Em senti<strong>do</strong> processual, partes são quem ajuíza uma ação<br />

e em face <strong>de</strong> quem a ação é ajuizada. É quem pe<strong>de</strong> a tutela jurisdicional trazen<strong>do</strong><br />

uma pretensão a juízo e quem resiste a esta pretensão. O juiz é sujeito <strong>do</strong> processo<br />

e não parte (1) .<br />

Para muitos autores, o conceito <strong>de</strong> parte se esten<strong>de</strong> para to<strong>do</strong>s os sujeitos que<br />

participam <strong>do</strong> processo em contraditório e que possam sofrer os efeitos da <strong>de</strong>cisão.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a visão <strong>de</strong> Fredie Didier Júnior (2) :<br />

“Parte processual é quem está na relação jurídica processual, assumin<strong>do</strong><br />

qualquer das situações jurídicas processuais, atuan<strong>do</strong> com parcialida<strong>de</strong> e<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sofrer alguma consequência com a <strong>de</strong>cisão final. Esse é o conceito<br />

que <strong>de</strong>ve ser utiliza<strong>do</strong>. A parte processual po<strong>de</strong> ser parte na <strong>de</strong>manda<br />

(<strong>de</strong>mandante e <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>) e a auxiliar, coadjuvante, que é o assistente.”<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, as partes recebem a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> reclamante<br />

(<strong>de</strong>mandante) e reclama<strong>do</strong> (<strong>de</strong>manda<strong>do</strong>). Tal <strong>de</strong>nominação vem da época em que<br />

a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> era administrativa, não pertencen<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Assevera a melhor <strong>do</strong>utrina que o termo correto <strong>de</strong> qualificação das partes<br />

é <strong>de</strong>mandante e <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>, pois o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar é incondiciona<strong>do</strong>. Por mais<br />

absurda ou ilegítima a pretensão, haverá o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar.<br />

Com a propositura da inicial, são qualificadas as partes e fixa<strong>do</strong>s os limites<br />

subjetivos da li<strong>de</strong> (individualiza<strong>do</strong>s os polos ativo e passivo da relação jurídica<br />

processual), pois a <strong>de</strong>cisão a ser proferida vinculará apenas as partes <strong>do</strong> processo<br />

(art. 506 <strong>do</strong> CPC).<br />

(1) Em algumas situações, a <strong>do</strong>utrina sustenta que o juiz ostenta a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte, como nas exceções<br />

<strong>de</strong> impedimento e suspeição e nos conflitos <strong>de</strong> competência.<br />

(2) Curso <strong>de</strong> direito processual civil. 7. ed. Salva<strong>do</strong>r: Podivm, 2007. p. 190.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 329

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