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Manual de Direito Processual do Trabalho

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— Se o conflito se <strong>de</strong>r entre TRT e Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> ou Fe<strong>de</strong>ral, o STJ resolverá<br />

o conflito, nos termos <strong>do</strong> art. 105, I, d, da CF.<br />

Provavelmente, se a matéria não chegar ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça é que irá dizer da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> quan<strong>do</strong><br />

houver conflitos <strong>de</strong> competência entre Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, Juiz Fe<strong>de</strong>ral e Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Entretanto, a palavra final sobre a competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> será<br />

dada pelo STF, conforme o art. 102, I, o, da CF.<br />

Efetivamente, a prática tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que há <strong>de</strong>mora significativa nos<br />

julgamentos <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> competência, com gran<strong>de</strong> prejuízo ao jurisdiciona<strong>do</strong><br />

e em <strong>de</strong>sprestígio <strong>do</strong> próprio po<strong>de</strong>r judiciário, por isso, o i<strong>de</strong>al (<strong>de</strong> lege ferenda)<br />

seria que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciasse to<strong>do</strong>s os conflitos <strong>de</strong> competência que<br />

envolvessem matéria trabalhista, mesmo entre órgãos com jurisdição trabalhista e<br />

outro vincula<strong>do</strong> a jurisdição diversa (180) , uma vez que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> está<br />

mais bem aparelhada para dizer se a questão é trabalhista ou não (181) . Também há<br />

necessida<strong>de</strong> premente <strong>de</strong> reforma da legislação processual, para que sejam agiliza<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> forma significativa os julgamentos <strong>do</strong>s conflitos <strong>de</strong> competência pelos Tribunais.<br />

(180) Não obstante, o art. 105, I, da CF, diz competir ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça processar e julgar os conflitos<br />

<strong>de</strong> competência entre quaisquer Tribunais, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 102, I, o, bem como entre Tribunal<br />

e juízes a ele não vincula<strong>do</strong>s e entre juízes vincula<strong>do</strong>s a Tribunais diversos.<br />

(181) Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Antônio Álvares da Silva: “Sempre que o conflito <strong>de</strong> competência envolva<br />

matéria trabalhista, mesmo entre um órgão com jurisdição trabalhista e outro a ela estranha, enten<strong>do</strong> que<br />

a competência para <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong>va ser da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A razão é simples: o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> está<br />

em melhores condições <strong>de</strong> dizer negativamente que a questão não é trabalhista, remeten<strong>do</strong>-a à jurisdição<br />

comum, fe<strong>de</strong>ral ou cível, <strong>do</strong> que um órgão da Justiça Comum, que tenha <strong>de</strong> dizer, positivamente, se a<br />

matéria é ou não trabalhista. Falta-lhe experiência e conhecimento especializa<strong>do</strong>. O exemplo está no dano<br />

moral. O STJ enten<strong>de</strong>u que a matéria era <strong>de</strong> ‘direito civil’, negan<strong>do</strong> competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

até que o STF corrigisse o erro. Finalmente, a questão foi prevista na própria Constituição. É <strong>de</strong> toda<br />

conveniência que o legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional estabeleça regras objetivas e claras, que permitam um<br />

julgamento rápi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s conflitos <strong>de</strong> competência” (Pequeno trata<strong>do</strong> da nova competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2005. p. 226).<br />

328 Mauro Schiavi

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