11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Ao contrário <strong>do</strong> que já estão pensan<strong>do</strong> alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res (177) , o inciso V <strong>do</strong><br />

art. 114 da CF não atribuiu competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar conflitos<br />

entre juízes vincula<strong>do</strong>s a Tribunais diversos, como entre Juiz <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Juiz <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>, ainda que a matéria seja trabalhista, uma vez que o referi<strong>do</strong> inciso V fala em<br />

órgãos com jurisdição trabalhista e não conflito sobre matéria trabalhista. De outro<br />

la<strong>do</strong>, diz o art. 105, I, da CF, competir ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça processar e julgar<br />

os conflitos <strong>de</strong> competência entre quaisquer Tribunais, ressalva<strong>do</strong> o disposto no<br />

art. 102, I, o, bem como entre Tribunal e juízes a ele não vincula<strong>do</strong>s e entre juízes<br />

vincula<strong>do</strong>s a Tribunais diversos. Desse mo<strong>do</strong>, pelo texto constitucional, ainda que<br />

a matéria seja trabalhista, se os juízes estiverem vincula<strong>do</strong>s a Tribunais diversos, a<br />

competência para dirimir o conflito será <strong>do</strong> STJ (178) .<br />

Os conflitos po<strong>de</strong>m ocorrer entre os próprios órgãos que compõem o judiciário<br />

trabalhista, como os conflitos entre Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou entre Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

e Juízes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> investi<strong>do</strong>s na jurisdição trabalhista, e entre Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Em razão da hierarquia funcional (179) entre os órgãos que compõem<br />

a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não há conflito <strong>de</strong> jurisdição entre Varas e TRT’s, nem entre<br />

TST e TRT’s, pois prevalece o entendimento <strong>do</strong> Tribunal hierarquicamente superior.<br />

— Se os conflitos forem entre duas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou entre Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

e Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> com jurisdição trabalhista, o TRT julgará o conflito (art. 809,<br />

a, da CLT).<br />

— Se o conflito for entre regionais, o TST julgará (art. 808, b, da CLT).<br />

— Se o conflito se <strong>de</strong>r entre Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, ou entre Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Juiz Fe<strong>de</strong>ral, o STJ <strong>de</strong>cidirá (art. 105, I, d, da CF).<br />

— Se o conflito se <strong>de</strong>r entre TST e TJ, ou TRF, o STF julgará o conflito (art. 102,<br />

I, o, da CF).<br />

(177) Nesse senti<strong>do</strong>, pensa Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira: “Os conflitos <strong>de</strong> jurisdição havi<strong>do</strong>s entre Varas <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e juízes <strong>de</strong> direito ou juízes fe<strong>de</strong>rais serão <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art.<br />

114, V, com a redação dada pela EC n. 45/2004). Os conflitos havi<strong>do</strong>s entre os Tribunais Superiores ou<br />

entre este e qualquer outro tribunal inferior, aí incluídas as Turmas, Câmaras e Varas, serão <strong>de</strong> competência<br />

<strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 102, I, letra o, CF)” (Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 682).<br />

(178) Nesse diapasão, a posição <strong>de</strong> Edilton Meirelles: “É certo, outrossim, que, mesmo não haven<strong>do</strong> referência<br />

no dispositivo em comento, por óbvio, por envolver conflito com órgão não integrante da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, permanece a regra <strong>de</strong> que compete ao STJ, com base no art. 105, inciso I, alínea d, da CF,<br />

julgar o conflito [...]” (Competência e procedimento na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: primeiras linhas da reforma<br />

<strong>do</strong> judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 76).<br />

(179) Como <strong>de</strong>staca Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, “pelo princípio da hierarquia não po<strong>de</strong>rá haver conflito entre<br />

órgãos pertencentes ao mesmo ramo <strong>de</strong> jurisdição. Disso resulta que a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não po<strong>de</strong>rá suscitar<br />

conflito com Turma <strong>do</strong> Regional. A Turma <strong>do</strong> Regional não po<strong>de</strong>rá fazê-lo com a Seção <strong>do</strong> Dissídio<br />

Individual <strong>do</strong> TST e nenhum Regional po<strong>de</strong>rá suscitar conflito com o TST” (Comentários à Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 683).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 327

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!