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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No processo <strong>do</strong> trabalho, como não há <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> recebimento da petição<br />

inicial, sen<strong>do</strong> a marcação <strong>de</strong> audiência e a notificação inicial <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> atos<br />

da Secretaria (art. 841 da CLT), os efeitos da prevenção ocorrem com a simples<br />

propositura da ação, sen<strong>do</strong> o juízo prevento aquele em que a primeira ação<br />

fora distribuída em primeiro lugar. O art. 59 <strong>do</strong> CPC atual consagra a mesma<br />

sistemática.<br />

Como bem adverte Carlos Henrique Bezerra Leite (176) , a rigor, a prevenção<br />

não é causa <strong>de</strong> modificação da competência, mas efeito da existência da conexão.<br />

Haven<strong>do</strong> conexão, continência ou prevenção entre <strong>de</strong>mandas às quais figurem<br />

as mesmas partes nos polos ativo e passivo, haverá a distribuição por <strong>de</strong>pendência,<br />

estan<strong>do</strong> prevento o juízo que recebeceu a primeira <strong>de</strong>manda, nos termos <strong>do</strong> art. 286<br />

<strong>do</strong> CPC, aplicável subsidiariamente ao processo <strong>do</strong> trabalho, por força <strong>do</strong> art. 769 da<br />

CLT, in verbis:<br />

“Serão distribuídas por <strong>de</strong>pendência as causas <strong>de</strong> qualquer natureza: I – quan<strong>do</strong> se<br />

relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quan<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong><br />

si<strong>do</strong> extinto o processo sem resolução <strong>de</strong> mérito, for reitera<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, ainda que em<br />

litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente altera<strong>do</strong>s os réus da <strong>de</strong>manda;<br />

III – quan<strong>do</strong> houver ajuizamento <strong>de</strong> ações nos termos <strong>do</strong> art. 55, § 3 o , ao juízo<br />

prevento. Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro, reconvenção ou outra hipótese<br />

<strong>de</strong> ampliação objetiva <strong>do</strong> processo, o juiz, <strong>de</strong> ofício, mandará proce<strong>de</strong>r à respectiva<br />

anotação pelo distribui<strong>do</strong>r.”<br />

16. Conflitos <strong>de</strong> competência entre órgãos que <strong>de</strong>têm jurisdição<br />

trabalhista<br />

Há o conflito <strong>de</strong> competência, positivo ou negativo, entre <strong>do</strong>is órgãos judiciais,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes se consi<strong>de</strong>ram, simultaneamente, competentes ou incompetentes<br />

para apreciar <strong>de</strong>terminada causa.<br />

Assevera o art. 114, V, da CF, que compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e<br />

julgar os conflitos <strong>de</strong> competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalva<strong>do</strong><br />

o disposto no art. 102, I, o.<br />

Assevera o art. 102, I, o, da CF, competir ao STF, precipuamente, a guarda da<br />

Constituição, caben<strong>do</strong>-lhe processar e julgar originariamente os conflitos <strong>de</strong> competência<br />

entre o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais<br />

Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.<br />

Os órgãos com jurisdição trabalhista, por força <strong>do</strong> art. 111 da CF, são o Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e os Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Excepcionalmente, a jurisdição trabalhista é atribuída aos Juízes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, nas<br />

comarcas não abrangidas pela jurisdição trabalhista (art. 112 da CF).<br />

(176) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 274.<br />

326 Mauro Schiavi

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