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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o referi<strong>do</strong> dispositivo legal preveja a reunião <strong>do</strong>s processos como sen<strong>do</strong> obrigatória,<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, caberá ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> avaliar o custo benefício da<br />

reunião das ações conexas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que as reclamações trabalhistas apresentam<br />

diversos pedi<strong>do</strong>s e, normalmente, apenas um ou alguns <strong>de</strong>les são idênticos.<br />

Conforme o art. 56 <strong>do</strong> CPC: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações<br />

quan<strong>do</strong> houver i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quanto às partes e à causa <strong>de</strong> pedir, mas o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

uma, por ser mais amplo, abrange o das <strong>de</strong>mais.”<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é comum haver continência entre as <strong>de</strong>mandas. Por<br />

exemplo, o reclamante propõe duas reclamações trabalhistas em face <strong>de</strong> uma mesma<br />

emprega<strong>do</strong>ra, mas o rol <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma é mais abrangente <strong>do</strong> que o da outra.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 57, <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong> houver continência e a ação continente<br />

tiver si<strong>do</strong> proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida, será proferida<br />

sentença sem resolução <strong>de</strong> mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente<br />

reunidas.<br />

Como bem adverte Cássio Scarpinella Bueno (174) , “não <strong>de</strong>ve ocorrer, invariavelmente,<br />

a reunião <strong>do</strong>s processos para julgamento conjunto. Se o processo no qual<br />

está veiculada a ‘ação continente’ (a que tem o objeto mais amplo) tiver si<strong>do</strong> ajuiza<strong>do</strong><br />

anteriormente, no processo no qual está veicula<strong>do</strong> a ‘ação contida’ (a que tem objeto<br />

menos amplo) <strong>de</strong>verá ser proferida sentença sem resolução <strong>de</strong> mérito (art. 485, X).<br />

Trata-se <strong>de</strong> solução escorreita, porque, bem coompreendida, a hipótese é (e sempre<br />

foi) <strong>de</strong> litispendência parcial. Se contu<strong>do</strong>, o processo que contém a ‘ação contida’<br />

for anterior ao que contém a ‘ação continente’ ambos <strong>de</strong>vem necessariamente ser<br />

reuni<strong>do</strong>s para julgamento conjunto.”<br />

Haven<strong>do</strong> conexão ou continência, o juízo competente será aquele <strong>do</strong> local<br />

on<strong>de</strong> a inicial trabalhista foi distribuída em primeiro lugar (juízo prevento), nos<br />

termos <strong>do</strong>s arts. 58 e 59 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

Art. 58, <strong>do</strong> CPC: “A reunião das ações propostas em separa<strong>do</strong> far-se-á no juízo prevento,<br />

on<strong>de</strong> serão <strong>de</strong>cididas simultaneamente.”<br />

Art. 59, <strong>do</strong> CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”<br />

A competência também po<strong>de</strong> ser modificada pelo critério da prevenção, o que<br />

se dá quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízos são competentes para apreciar a causa (competência<br />

concorrente), sen<strong>do</strong> o competente aquele que recebeu o processo em primeiro lugar.<br />

José Augusto Rodrigues Pinto (175) , com suporte <strong>de</strong> Pláci<strong>do</strong> e Silva, nos ensina<br />

que prevenção “é o ato pelo qual se toma a dianteira, se antecipa, ou se vem em<br />

primeiro lugar. Por ele se fixa o foro a que se foi primeiro, se é também competente.<br />

E nele se po<strong>de</strong> tratar a questão sobre a que versa a ação.”<br />

(174) Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil anota<strong>do</strong>. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79.<br />

(175) Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 183.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 325

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