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Manual de Direito Processual do Trabalho

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d) Da competência das Turmas <strong>do</strong> TST<br />

Dispõe o art. 72 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST:<br />

“Compete a cada uma das Turmas julgar:<br />

I – os recursos <strong>de</strong> revista interpostos contra <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

nos casos previstos em lei;<br />

II – os agravos <strong>de</strong> instrumento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Tribunal Regional que<br />

<strong>de</strong>negarem seguimento a recurso <strong>de</strong> revista;<br />

III – os agravos e os agravos regimentais interpostos contra <strong>de</strong>spacho exara<strong>do</strong> em processos<br />

<strong>de</strong> sua competência; e<br />

IV – os recursos ordinários em ação cautelar, quan<strong>do</strong> a competência para julgamento <strong>do</strong><br />

recurso <strong>do</strong> processo principal for atribuída à Turma.”<br />

15. Da modificação da competência na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dentro da competência relativa da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, esta po<strong>de</strong> ser modificada<br />

em razão da conexão e continência.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 54 <strong>do</strong> CPC que resta aplicável ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT:<br />

“A competência relativa po<strong>de</strong>rá modificar-se pela conexão ou pela continência, observa<strong>do</strong><br />

o disposto nesta Seção.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 55 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quan<strong>do</strong> lhes for comum o pedi<strong>do</strong> ou a causa<br />

<strong>de</strong> pedir.<br />

§ 1 o Os processos <strong>de</strong> ações conexas serão reuni<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>cisão conjunta, salvo se um<br />

<strong>de</strong>les já houver si<strong>do</strong> sentencia<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o Aplica-se o disposto no caput:<br />

I – à execução <strong>de</strong> título extrajudicial e à ação <strong>de</strong> conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br />

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br />

§ 3 o Serão reuni<strong>do</strong>s para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco <strong>de</strong><br />

prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões conflitantes ou contraditórias caso <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s separadamente, mesmo<br />

sem conexão entre eles.”<br />

São conexas duas ou mais ações quan<strong>do</strong> apresentem mesma causa <strong>de</strong> pedir<br />

ou pedi<strong>do</strong>, mas as partes, necessariamente, não são as mesmas.<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é comum haver conexão entre <strong>de</strong>mandas trabalhistas<br />

que apresentem em comum mesmo pedi<strong>do</strong> ou causa <strong>de</strong> pedir. Por exemplo, diversos<br />

trabalha<strong>do</strong>res realizam um mesmo pedi<strong>do</strong> que tem suporte em norma coletiva comum.<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> § 1 o , <strong>do</strong> art. 55, <strong>do</strong> CPC, que acolheu o entendimento<br />

<strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, os processos <strong>de</strong> ações conexas serão reuni<strong>do</strong>s<br />

para <strong>de</strong>cisão conjunta, salvo se um <strong>de</strong>les já houver si<strong>do</strong> sentencia<strong>do</strong>. Embora,<br />

324 Mauro Schiavi

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