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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) os embargos infringentes interpostos contra <strong>de</strong>cisão não unânime proferida em processo<br />

<strong>de</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> sua competência originária, salvo se a <strong>de</strong>cisão embargada estiver<br />

em consonância com prece<strong>de</strong>nte normativo <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou com<br />

Súmula <strong>de</strong> sua jurisprudência pre<strong>do</strong>minante; e<br />

d) os agravos <strong>de</strong> instrumento interpostos contra <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>negatório <strong>de</strong> recurso ordinário<br />

nos processos <strong>de</strong> sua competência.”<br />

c) Da competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais<br />

(SDI-I e SDI-II)<br />

“Dispõe o art. 71 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST:<br />

À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em<br />

duas Subseções, compete:<br />

I – em composição plena, julgar, em caráter <strong>de</strong> urgência e com preferência na pauta, os<br />

processos nos quais tenha si<strong>do</strong> estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I<br />

e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong><br />

lei fe<strong>de</strong>ral ou da Constituição da República;<br />

II – à Subseção I:<br />

a) julgar os embargos interpostos contra <strong>de</strong>cisões divergentes das Turmas, ou <strong>de</strong>stas que<br />

divirjam <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais, <strong>de</strong> Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial ou<br />

<strong>de</strong> Súmula; e<br />

b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra <strong>de</strong>spacho exara<strong>do</strong> em<br />

processos <strong>de</strong> sua competência.<br />

III – à Subseção II:<br />

a) originariamente:<br />

1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas <strong>de</strong>cisões, as da Subseção I e as das<br />

Turmas <strong>do</strong> Tribunal;<br />

2. julgar os manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança contra os atos pratica<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal,<br />

ou por qualquer <strong>do</strong>s Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais,<br />

nos processos <strong>de</strong> sua competência;<br />

3. julgar as ações cautelares; e<br />

4. julgar os habeas corpus.<br />

b) em única instância:<br />

1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra <strong>de</strong>spacho exara<strong>do</strong> em<br />

processos <strong>de</strong> sua competência; e<br />

2. julgar os conflitos <strong>de</strong> competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> investi<strong>do</strong>s da jurisdição trabalhista e Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em processos <strong>de</strong> dissídios<br />

individuais.<br />

c) em última instância:<br />

1. julgar os recursos ordinários interpostos contra <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s Tribunais Regionais em<br />

processos <strong>de</strong> dissídio individual <strong>de</strong> sua competência originária; e<br />

2. julgar os agravos <strong>de</strong> instrumento interpostos contra <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>negatório <strong>de</strong> recurso<br />

ordinário em processos <strong>de</strong> sua competência.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 323

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