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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Consultivo da Escola Nacional <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

— ENAMAT;<br />

III – escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas <strong>de</strong> Ministro <strong>do</strong> Tribunal;<br />

IV – <strong>de</strong>liberar sobre prorrogação <strong>do</strong> prazo para a posse no cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e o início <strong>do</strong> exercício;<br />

V – <strong>de</strong>terminar a disponibilida<strong>de</strong> ou a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> Ministro <strong>do</strong> Tribunal;<br />

VI – opinar sobre propostas <strong>de</strong> alterações da legislação trabalhista, inclusive processual,<br />

quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r que <strong>de</strong>ve manifestar-se oficialmente;<br />

VII – aprovar, modificar ou revogar, em caráter <strong>de</strong> urgência e com preferência na pauta, Súmula<br />

da Jurisprudência pre<strong>do</strong>minante em Dissídios Individuais e os Prece<strong>de</strong>ntes Normativos da<br />

Seção Especializada em Dissídios Coletivos;<br />

VIII – julgar os Inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência;<br />

IX – <strong>de</strong>cidir sobre a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Público, quan<strong>do</strong> aprovada a arguição pelas Seções Especializadas ou Turmas; e<br />

X – aprovar e emendar o Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

b) Da competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)<br />

Dispõe o art. 70 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST:<br />

“À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:<br />

I – originariamente:<br />

a) julgar os dissídios coletivos <strong>de</strong> natureza econômica e jurídica, <strong>de</strong> sua competência, ou<br />

rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;<br />

b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;<br />

c) julgar as ações anulatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas;<br />

d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;<br />

e) julgar os agravos regimentais contra <strong>de</strong>spachos ou <strong>de</strong>cisões não <strong>de</strong>finitivas, proferi<strong>do</strong>s pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, ou por qualquer <strong>do</strong>s Ministros integrantes da Seção Especializada<br />

em Dissídios Coletivos;<br />

f) julgar os conflitos <strong>de</strong> competência entre Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em processos<br />

<strong>de</strong> dissídio coletivo;<br />

g) processar e julgar as medidas cautelares inci<strong>de</strong>ntais nos processos <strong>de</strong> dissídio coletivo; e<br />

h) processar e julgar as ações em matéria <strong>de</strong> greve, quan<strong>do</strong> o conflito exce<strong>de</strong>r a jurisdição<br />

<strong>de</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

II – em última instância, julgar:<br />

a) os recursos ordinários interpostos contra as <strong>de</strong>cisões proferidas pelos Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em dissídios coletivos <strong>de</strong> natureza econômica ou jurídica;<br />

b) os recursos ordinários interpostos contra <strong>de</strong>cisões proferidas pelos Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em ações rescisórias e manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança pertinentes a dissídios coletivos<br />

e a direito sindical e em ações anulatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas;<br />

322 Mauro Schiavi

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