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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Dispõe o art. 680 da CLT sobre a competência funcional <strong>do</strong>s Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dividi<strong>do</strong>s em Turmas:<br />

“Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:<br />

a) <strong>de</strong>terminar às Juntas e aos juízes <strong>de</strong> direito a realização <strong>do</strong>s atos processuais e diligências<br />

necessárias ao julgamento <strong>do</strong>s feitos sob sua apreciação;<br />

b) fiscalizar o cumprimento <strong>de</strong> suas próprias <strong>de</strong>cisões;<br />

c) <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s com infração <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões;<br />

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;<br />

e) julgar as exceções <strong>de</strong> incompetência que lhes forem opostas;<br />

f) requisitar às autorida<strong>de</strong>s competentes as diligências necessárias ao esclarecimento <strong>do</strong>s<br />

feitos sob apreciação, representan<strong>do</strong> contra aquelas que não aten<strong>de</strong>rem a tais requisições;<br />

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, as <strong>de</strong>mais atribuições que <strong>de</strong>corram<br />

<strong>de</strong> sua jurisdição.”<br />

14.3. Competência funcional <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é o órgão <strong>de</strong> cúpula da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

com jurisdição em to<strong>do</strong> território nacional, cuja competência funcional está prevista<br />

na CLT, na Lei n. 7.701/88 e, principalmente, no seu Regimento Interno. A<br />

competência <strong>do</strong> Pleno, das Seções Especializadas em Dissídios Coletivos, das Seções<br />

Especializadas em Dissídios Individuais I e II, bem como da Seção Administrativa,<br />

é <strong>de</strong>talhada no Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Estabelece o art. 67 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST sobre a competência originária<br />

e recursal <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“Compete ao Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar, conciliar e julgar, na forma da lei,<br />

em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as <strong>de</strong>mandas individuais e os<br />

dissídios coletivos entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res que excedam a jurisdição <strong>do</strong>s Tribunais<br />

Regionais, os conflitos <strong>de</strong> direito sindical, bem assim outras controvérsias <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho e os litígios relativos ao cumprimento <strong>de</strong> suas próprias <strong>de</strong>cisões, <strong>de</strong><br />

lau<strong>do</strong>s arbitrais e <strong>de</strong> convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos.”<br />

a) Da competência <strong>do</strong> Tribunal Pleno<br />

Determina o art. 68 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST:<br />

“Compete ao Tribunal Pleno:<br />

I – eleger, por escrutínio secreto, o Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, o Correge<strong>do</strong>r-Geral da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, os sete Ministros para integrar o<br />

Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros <strong>do</strong> Conselho Consultivo da Escola<br />

Nacional <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — ENAMAT, os<br />

Ministros membros <strong>do</strong> Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — CSJT e respectivos<br />

suplentes e os membros <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça;<br />

II – dar posse aos membros eleitos para os cargos <strong>de</strong> direção <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, aos Ministros nomea<strong>do</strong>s para o Tribunal, aos membros da direção e <strong>do</strong> Conselho<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 321

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