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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Tribunais, as questões referentes à competência <strong>de</strong> cada uma das turmas e seções<br />

<strong>do</strong>s Tribunais.<br />

Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>m ser dividi<strong>do</strong>s em Turmas ou não.<br />

Frequentemente, estão dividi<strong>do</strong>s em turmas os Regionais que têm maior número<br />

<strong>de</strong> juízes.<br />

Dispõe o art. 678 da CLT:<br />

“Aos Tribunais Regionais, quan<strong>do</strong> dividi<strong>do</strong>s em Turmas, compete:<br />

I – ao Tribunal Pleno, especialmente:<br />

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;<br />

b) processar e julgar originariamente:<br />

1. as revisões <strong>de</strong> sentenças normativas;<br />

2. a extensão das <strong>de</strong>cisões proferidas em dissídios coletivos;<br />

3. os manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança;<br />

4. as impugnações à investidura <strong>de</strong> juízes classistas e seus suplentes nas Juntas <strong>de</strong> Conciliação<br />

e Julgamento;<br />

c) processar e julgar em última instância:<br />

1. os recursos das multas impostas pelas Turmas;<br />

2. as ações rescisórias das <strong>de</strong>cisões das Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento, <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong><br />

direito investi<strong>do</strong>s na jurisdição trabalhista, das Turmas e <strong>de</strong> seus próprios acórdãos;<br />

3. os conflitos <strong>de</strong> jurisdição entre as suas Turmas, os juízes <strong>de</strong> direito investi<strong>do</strong>s na jurisdição<br />

trabalhista, as Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;<br />

d) julgar em única ou última instância:<br />

1. os processos e os recursos <strong>de</strong> natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares<br />

e respectivos servi<strong>do</strong>res;<br />

2. as reclamações contra atos administrativos <strong>de</strong> seu presi<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong> seus<br />

membros, assim como <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> primeira instância e <strong>de</strong> seus funcionários;<br />

II – às Turmas:<br />

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;<br />

b) julgar os agravos <strong>de</strong> petição e <strong>de</strong> instrumento, estes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>negatórias <strong>de</strong> recursos<br />

<strong>de</strong> sua alçada;<br />

c) impor multas e <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s relativas a atos <strong>de</strong> sua competência jurisdicional, e julgar<br />

os recursos interpostos das <strong>de</strong>cisões das Juntas e <strong>do</strong>s Juízes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> que as impuserem.<br />

Parágrafo único. Das <strong>de</strong>cisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto<br />

no caso <strong>do</strong> inciso I da alínea c <strong>do</strong> item 1 <strong>de</strong>ste artigo.”<br />

Determina o art. 679 da CLT sobre a competência <strong>do</strong>s Tribunais Regionais<br />

não dividi<strong>do</strong>s em turmas:<br />

“Aos Tribunais Regionais não dividi<strong>do</strong>s em Turmas, compete o julgamento das matérias a que<br />

se refere o artigo anterior, exceto a <strong>de</strong> que trata o inciso I da alínea c <strong>do</strong> item I, como os<br />

conflitos <strong>de</strong> jurisdição entre Turmas.” (Redação dada pela Lei n. 5.442/68 – DOU 28.5.68)<br />

320 Mauro Schiavi

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