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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Dispõe o art. 653 da CLT competir, ainda, às Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“Compete, ainda, às Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento:<br />

a) requisitar às autorida<strong>de</strong>s competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento<br />

<strong>do</strong>s feitos sob sua apreciação, representan<strong>do</strong> contra aquelas que não aten<strong>de</strong>rem<br />

a tais requisições;<br />

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s pelos Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; (Redação dada pelo Decreto-lei n.<br />

6.353/44 – DOU 23.3.44);<br />

c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;<br />

d) julgar as exceções <strong>de</strong> incompetência que lhes forem opostas;<br />

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem <strong>de</strong>precadas;<br />

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quaisquer outras atribuições que<br />

<strong>de</strong>corram da sua jurisdição.”<br />

Dispõe o art. 659 da CLT competir ao Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“Competem privativamente aos Presi<strong>de</strong>ntes das Juntas, além das que lhes forem conferidas<br />

neste Título e das <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu cargo, as seguintes atribuições:<br />

I – presidir às audiências das Juntas;<br />

II – executar as suas próprias <strong>de</strong>cisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução<br />

lhes for <strong>de</strong>precada;<br />

III – dar posse aos juízes classistas temporários nomea<strong>do</strong>s para a Junta, ao chefe <strong>de</strong> Secretaria<br />

e aos <strong>de</strong>mais funcionários da Secretaria;<br />

IV – convocar os suplentes <strong>do</strong>s juízes classistas, no impedimento <strong>de</strong>stes;<br />

V – representar ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso <strong>de</strong><br />

falta <strong>de</strong> qualquer juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justifica<strong>do</strong>,<br />

para os fins <strong>do</strong> art. 727;<br />

VI – <strong>de</strong>spachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão recorrida antes<br />

da remessa ao Tribunal Regional, ou submeten<strong>do</strong>-os à <strong>de</strong>cisão da Junta, no caso <strong>do</strong> art. 894;<br />

VII – assinar as folhas <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s membros e funcionários da Junta;<br />

VIII – apresentar ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Regional, até 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, o<br />

relatório <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong> ano anterior;<br />

IX – conce<strong>de</strong>r medida liminar, até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo em reclamações trabalhistas<br />

que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos <strong>do</strong> art. 469 <strong>de</strong>sta<br />

Consolidação; (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 6.203/75 – DOU 18.4.75)<br />

X – conce<strong>de</strong>r medida liminar, até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo, em reclamações trabalhistas<br />

que visem a reintegrar no emprego dirigente sindical afasta<strong>do</strong>, suspenso ou dispensa<strong>do</strong><br />

pelo emprega<strong>do</strong>r.” (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 9.270/96 – DOU 18.4.96)<br />

14.2. Competência funcional <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A competência funcional <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> está fixada na<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, principalmente, nos Regimentos Internos <strong>do</strong>s<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 319

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