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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Art. 877. É competente para a execução das <strong>de</strong>cisões o juiz ou presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal que<br />

tiver concilia<strong>do</strong> ou julga<strong>do</strong> originariamente o dissídio.”<br />

“Art. 877-A. É competente para a execução <strong>de</strong> título executivo extrajudicial o juiz que<br />

teria competência para o processo <strong>de</strong> conhecimento relativo à matéria.” (Redação dada<br />

pela Lei n. 9.958/2000 – DOU 13.1.2000)<br />

14.1. Competência funcional das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A competência funcional das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> está prevista na Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A redação da CLT, no aspecto, foi i<strong>de</strong>alizada para a existência <strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong><br />

em primeiro grau, com a atuação <strong>do</strong>s juízes classistas. A EC n. 24/99 extinguiu a<br />

representação classista em primeiro grau nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, portanto, todas as<br />

atribuições que eram <strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong> em primeiro grau (antigas Juntas) passaram<br />

a ser <strong>do</strong> juiz monocrático, pois, hoje, somente atua nas Varas um único juiz, tanto<br />

na fase <strong>de</strong> conhecimento, como na <strong>de</strong> execução. Portanto, quan<strong>do</strong> a CLT se refere<br />

às Juntas, tal expressão <strong>de</strong>ve ser lida como se disciplinasse a competência das Varas<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, atuan<strong>do</strong> um único Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, seja titular ou substituto. Também<br />

não existe mais, nas Varas, a figura <strong>do</strong> Juiz Presi<strong>de</strong>nte da Junta, tal expressão <strong>de</strong>ve<br />

ser lida como Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> titular ou substituto das Varas.<br />

O art. 652 da CLT disciplina a competência funcional das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

assim redigi<strong>do</strong>:<br />

“Compete às Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento:<br />

a) conciliar e julgar:<br />

I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>;<br />

II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e in<strong>de</strong>nizações por motivo <strong>de</strong> rescisão<br />

<strong>do</strong> contrato individual <strong>de</strong> trabalho;<br />

III – os dissídios resultantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> empreitadas em que o empreiteiro seja operário<br />

ou artífice;<br />

IV – os <strong>de</strong>mais dissídios concernentes ao contrato individual <strong>de</strong> trabalho;<br />

V – as ações entre trabalha<strong>do</strong>res portuários e os opera<strong>do</strong>res portuários ou o Órgão Gestor<br />

<strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra — OGMO <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho; (Redação dada pela MP<br />

n. 2.164-41/01)<br />

b) processar e julgar os inquéritos para apuração <strong>de</strong> falta grave;<br />

c) julgar os embargos opostos às suas próprias <strong>de</strong>cisões;<br />

d) impor multas e <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s relativas aos atos <strong>de</strong> sua competência. (Redação <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com o Decreto-lei n. 6.353/44 – DOU 23.3.44, que também suprimiu a alínea e)<br />

Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento <strong>de</strong> salário<br />

e aqueles que <strong>de</strong>rivarem da falência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte da Junta, a pedi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, constituir processo em separa<strong>do</strong>, sempre que a reclamação também<br />

versar sobre outros assuntos.”<br />

318 Mauro Schiavi

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