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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Priorizan<strong>do</strong> o critério hierárquico da competência funcional, assim se manifesta<br />

Wilson <strong>de</strong> Souza Campos Batalha (171) :<br />

“A competência funcional é a que <strong>de</strong>flui da hierarquia <strong>do</strong>s órgãos judiciários.<br />

É a competência em razão <strong>do</strong>s graus <strong>de</strong> jurisdição, ou das instâncias a<br />

que cabe conhecer da matéria (instâncias <strong>de</strong> conhecimento).”<br />

Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (172) a<strong>do</strong>ta a nomenclatura da competência interna.<br />

Ensina o mestre paulista:<br />

“Competência interna é a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição cujo exercício se atribuiu<br />

a cada um <strong>do</strong>s juízes ou grupos <strong>de</strong> juízes que compõem cada órgão<br />

judiciário. O fenômeno da distribuição interna da competência existe<br />

principalmente nos tribunais — órgãos colegia<strong>do</strong>s por excelência —, mas<br />

também, ainda que em dimensão menor, nos juízes <strong>de</strong> primeiro grau.”<br />

No nosso sentir, a competência funcional a<strong>do</strong>ta o critério <strong>do</strong> exercício das<br />

funções <strong>do</strong> juiz em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> processo, vale dizer: quais atos po<strong>de</strong> praticar o<br />

juiz num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> processo.<br />

Como bem adverte José Augusto Rodrigues Pinto (173) , “o que nos parece mais<br />

importante, porque <strong>de</strong> irradiação mais ampla da noção <strong>de</strong> competência funcional <strong>do</strong><br />

que a simples hierarquia <strong>do</strong>s órgãos, resi<strong>de</strong> em seu senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> atribuições conferidas<br />

a cada órgão, assim entendida a soma <strong>de</strong> atos processuais autoriza<strong>do</strong>s no exercício<br />

<strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r.”<br />

Quan<strong>do</strong> se fala em competência funcional <strong>do</strong>s diversos órgãos que compõem<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> segmento <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, num primeiro plano se avalia se tal<br />

órgão <strong>de</strong>tém competência material para a causa. Desse mo<strong>do</strong>, a competência funcional,<br />

a nosso ver, é avaliada após a análise da competência em razão da matéria.<br />

A competência funcional é absoluta, por isso, po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício, ainda<br />

que não invocada pelas partes.<br />

Pensamos que a competência funcional po<strong>de</strong> ser originária, recursal ou executória:<br />

a) Originária: é a competência para conhecer da causa em primeiro plano. Salvo<br />

regra expressa em senti<strong>do</strong> contrário, o processo inicia-se no primeiro grau <strong>de</strong><br />

jurisdição. Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, perante as Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

b) Recursal: é a competência para praticar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s atos <strong>do</strong>s processos, em<br />

haven<strong>do</strong> recurso das partes, como a competência <strong>do</strong>s Tribunais para julgamento<br />

<strong>do</strong>s Recursos;<br />

c) Executória: é a competência, fixada na lei processual, para realizar a execução<br />

<strong>do</strong> processo, seja por títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Na CLT, a<br />

matéria está prevista nos arts. 877 e 877-A, que assim dispõem:<br />

(171) BATALHA, Wilson <strong>de</strong> Souza Campos. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito judiciário <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1985. p. 186.<br />

(172) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 552.<br />

(173) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 160.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 317

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