11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CLT, ditadas no escopo manifesto <strong>de</strong> propiciar acessibilida<strong>de</strong> e facilida<strong>de</strong> na produção da<br />

prova ao litigante economicamente hipossuficiente. 2. O emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante po<strong>de</strong><br />

optar entre o foro da celebração <strong>do</strong> contrato e o da efetiva prestação <strong>do</strong> trabalho (art.<br />

651, § 3 o , da CLT). 3. Haven<strong>do</strong> pré-contratação verbal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, em <strong>de</strong>terminada<br />

localida<strong>de</strong>, na qual é recruta<strong>do</strong>, seleciona<strong>do</strong>, informa<strong>do</strong> através <strong>de</strong> palestras sobre a remuneração,<br />

bem assim on<strong>de</strong> ocorrerá o futuro treinamento, tem-se esta como localida<strong>de</strong><br />

da celebração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, para efeito <strong>de</strong> fixação da competência territorial,<br />

ainda que a formalização <strong>do</strong> contrato dê-se em outro município.” (TST – SBDI2 – Ac. n.<br />

5167/97 – rel. Min. João Oreste Dalazen – DJ 6.3.98 – p. 243)<br />

“Processo civil e <strong>do</strong> trabalho — Competência territorial em ação civil pública — Competência<br />

concorrente que se resolve pela prevenção. O art. 2 o da Lei n. 7.347/85 fixa a<br />

competência <strong>do</strong> Juízo em face <strong>do</strong> local <strong>de</strong> ocorrência <strong>do</strong> dano, prevenin<strong>do</strong> a jurisdição<br />

em relação às ações posteriores. A OJ n. 130, SBDI-2, c. TST, aplican<strong>do</strong> subsidiariamente<br />

o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, art. 93, II, fixa o entendimento <strong>de</strong> que se a extensão<br />

<strong>do</strong> dano a ser repara<strong>do</strong> for <strong>de</strong> âmbito regional, a competência será <strong>de</strong> uma das varas <strong>do</strong><br />

trabalho da capital <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>; se for <strong>de</strong> âmbito suprarregional ou nacional, será <strong>do</strong> Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Trata-se, ante a especialida<strong>de</strong> da lei da ação civil pública, <strong>de</strong> competência territorial<br />

concorrente, que se resolve pela prevenção, in casu, <strong>do</strong> juízo local, em face <strong>de</strong> não se<br />

tratar propriamente <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> âmbito regional, mas, sim, <strong>de</strong> dano local que espraia por mais<br />

<strong>de</strong> uma comarca. Recurso provi<strong>do</strong>, para afastar a incompetência em razão <strong>do</strong> local.” (TRT 15 a<br />

R. – 2 a T. – RO n. 1863/2004.055.15.00-2 – rel a Luciane Storel da Silva – DJ 14.7.06 – p. 21)<br />

(RDT n. 8 – agosto <strong>de</strong> 2006)<br />

O art. 63, § 3 o , <strong>do</strong> CPC, possibilita ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cretar, <strong>de</strong> ofício, a<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> foro <strong>de</strong> eleição se abusiva. Assevera o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Antes da citação, a cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro, se abusiva, po<strong>de</strong> ser reputada ineficaz <strong>de</strong><br />

ofício pelo juiz, que <strong>de</strong>terminará a remessa <strong>do</strong>s autos ao juízo <strong>do</strong> foro <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu.”<br />

Pensamos que o referi<strong>do</strong> dispositivo se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com<br />

a seguinte adaptação: “A nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro, em contrato <strong>de</strong><br />

trabalho, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício pelo juiz, que <strong>de</strong>clinará <strong>de</strong> competência para<br />

o juízo <strong>do</strong> local da prestação <strong>de</strong> serviços.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com as conclusões <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra<br />

Leite (170) ao comentar:<br />

“Trata-se, pois, <strong>de</strong> uma exceção à vedação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ofício pelo<br />

juiz <strong>de</strong> uma competência em razão <strong>do</strong> território (relativa). A nova norma,<br />

portanto, permite ao juiz, caso entenda nula a cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro<br />

— competência territorial, portanto — prevista em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são,<br />

<strong>de</strong>clinar <strong>de</strong> sua competência para o juízo <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu. Trata-se, a<br />

nosso ver, <strong>de</strong> norma que po<strong>de</strong>rá ter aplicação no processo <strong>do</strong> trabalho nas<br />

ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho diversas da relação <strong>de</strong> emprego.”<br />

14. Competência funcional da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A competência funcional também é <strong>de</strong>nominada hierárquica ou interna. Trata-se<br />

da competência <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> 1 o , 2 o ou 3 o graus, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo segmento<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário. Por esse critério, fixa-se a competência <strong>do</strong>s órgãos da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para atuar no processo, durante as suas diversas fases.<br />

(170) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 273.<br />

316 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!