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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tinha firma<strong>do</strong> jurisprudência (168) no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que: sen<strong>do</strong> a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira para o emprega<strong>do</strong> que<br />

tivesse trabalha<strong>do</strong> no exterior, a legislação aplicável seria o <strong>do</strong> local da prestação <strong>de</strong><br />

serviços (lex loci executionis). Entretanto, recentemente, o TST cancelou a Súmula<br />

n. 207 <strong>de</strong> sua jurisprudência, abrin<strong>do</strong> novamente o <strong>de</strong>bate sobre a questão.<br />

De nossa parte, o cancelamento da Súmula n. 207 <strong>do</strong> TST foi oportuno, pois<br />

nem sempre a lei <strong>do</strong> local da prestação <strong>de</strong> serviços é a mais benéfica ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />

e o melhor diploma legislativo a reger a relação <strong>de</strong> emprego. De nossa parte, ten<strong>do</strong><br />

presta<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r serviço no exterior, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Brasileira <strong>de</strong>verá<br />

aplicar a lei trabalhista que for mais benéfica ao trabalha<strong>do</strong>r, ou a da prestação <strong>de</strong><br />

serviços ou a lei brasileira. A comparação entre as leis será realizada no conjunto<br />

<strong>de</strong> sua disposições (princípio <strong>do</strong> conglobamento).<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas, proferidas após o cancelamento<br />

da Súmula n. 207 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“CONFLITO DE NORMAS. DIREITO MATERIAL APLICÁVEL. Com espeque no art. 3 o ,<br />

II, da Lei n. 7.064/82, bem como no Princípio da Proteção (prevalência da norma mais<br />

favorável ao trabalha<strong>do</strong>r), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> Princípio da Territorialida<strong>de</strong>, é garanti<strong>do</strong><br />

ao emprega<strong>do</strong> que presta serviço no exterior a aplicação da legislação brasileira quan<strong>do</strong> esta<br />

for mais benéfica, valen<strong>do</strong>-se da teoria <strong>do</strong> conglobamento mitiga<strong>do</strong>, vez que a lei nacional é<br />

o patamar mínimo assegura<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> no Brasil ou transferi<strong>do</strong> para prestar<br />

serviços no exterior. A ausência <strong>de</strong> prova da legislação angolana não gera, por conseguinte,<br />

a extinção <strong>do</strong> feito sem resolução <strong>de</strong> mérito.” (TRT/SP – 00019124020105020086 – RO –<br />

Ac. 5 a T. – 20120716997 – rel. Donizete Vieira da Silva – DOE 5.7.2012)<br />

“TRABALHADOR RECRUTADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM VÁRIOS<br />

PAÍSES. A reclamada admite que o recorrente esteve a bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> embarcação que passava<br />

por diversos países, elencan<strong>do</strong> entre eles o Brasil. Nesse quadro, a circunstância <strong>do</strong> navio<br />

em que prestou serviços o obreiro ser <strong>de</strong> ban<strong>de</strong>ira italiana não tem o alcance sustenta<strong>do</strong> nos<br />

autos, na medida em que a embarcação era privada, e ten<strong>do</strong> em vista que houve prestação <strong>de</strong><br />

serviços em território nacional. Assim sen<strong>do</strong>, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as partes são brasileiras,<br />

reputo que estão presentes os elementos <strong>de</strong> conexão necessários à atração da jurisdição<br />

nacional, nos termos <strong>do</strong> art. 651, §§ 1 o e 2 o , da CLT. Exegese em conformida<strong>de</strong> com o direito<br />

fundamental <strong>de</strong> acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça. Pelos mesmos fundamentos, tem-se que<br />

a legislação aplicável é a nacional. Até porque, ainda que se consi<strong>de</strong>re que o trabalha<strong>do</strong>r<br />

prestou serviços no exterior, o simples fato <strong>de</strong>le postular pedi<strong>do</strong>s com base na CLT revela<br />

que é esta a legislação que lhe é mais favorável a qual, assim, <strong>de</strong>ve prevalecer, nos termos<br />

da Lei n. 7.064/82, arts. 2 o e 3 o . Não há que se olvidar que a Súmula n. 207, <strong>do</strong> C. TST foi<br />

cancelada.” (TRT/SP – 00009403220115020443 – RO – Ac. 11 a T. – 20120677002 – rel.<br />

Arman<strong>do</strong> Augusto Pinheiro Pires – DOE 26.6.2012)<br />

(168) Súmula n. 207 <strong>do</strong> TST: “Conflitos <strong>de</strong> leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis — A<br />

relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação <strong>de</strong> serviço e não por aquelas<br />

<strong>do</strong> local da contratação” (cancelada).<br />

314 Mauro Schiavi

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