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Manual de Direito Processual do Trabalho

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13.1. Emprega<strong>do</strong> brasileiro que trabalha no estrangeiro<br />

Dispõe o § 2 o <strong>do</strong> art. 651 da CLT:<br />

“A competência das Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, esten<strong>de</strong>-se<br />

aos dissídios ocorri<strong>do</strong>s em agência ou filial no estrangeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> seja<br />

brasileiro e não haja convenção internacional dispon<strong>do</strong> em contrário.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, restou consagrada a chamada “competência<br />

internacional” da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para dirimir controvérsias <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> seja brasileiro e não haja convenção<br />

internacional em contrário. Mostra-se discutível a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo<br />

legal se a empresa reclamada não tiver agência ou filial no Brasil, diante das<br />

vicissitu<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong> enfrentar o processo para citação da empresa, e também <strong>de</strong><br />

aplicabilida<strong>de</strong> da jurisdição trabalhista em outro país. Em razão disso, pensamos<br />

que a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira, salvo convenção internacional<br />

em senti<strong>do</strong> contrário, somente se aplicará se a empresa reclamada tiver agência ou<br />

filial no Brasil, caso contrário, não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição da jurisdição<br />

trabalhista em território sujeito a outra soberania (princípio da territorialida<strong>de</strong> da<br />

jurisdição). Pensamos que a expressão “empresa que tenha agência ou filial no estrangeiro”<br />

<strong>de</strong>va ser lida no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a empresa também tenha se<strong>de</strong> no Brasil. Sob<br />

outro enfoque, como o referi<strong>do</strong> dispositivo configura exceção à competência <strong>do</strong><br />

local da prestação <strong>de</strong> serviços, a interpretação <strong>de</strong>ve ser restritiva.<br />

No aspecto, concordamos com Sergio Pinto Martins (166) , quan<strong>do</strong> assevera:<br />

“A ação <strong>de</strong>verá ser proposta perante a Vara on<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r tenha se<strong>de</strong><br />

no Brasil ou também on<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> foi contrata<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> ir para o<br />

exterior. Se a empresa não tiver se<strong>de</strong> no Brasil, haverá impossibilida<strong>de</strong><br />

da propositura da ação, pois não será possível sujeitá-la à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

nossos tribunais.”<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário, argumenta Carlos Henrique Bezerra Leite (167) :<br />

“Pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira, pois o critério<br />

subjetivo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo art. 651, § 2 o , da CLT diz respeito ao brasileiro,<br />

nato ou naturaliza<strong>do</strong>, que prestar serviços no estrangeiro [...]. Cremos,<br />

porém, que, não obstante os obstáculos operacionais para a propositura<br />

da <strong>de</strong>manda em face <strong>de</strong> empresa que não tenha se<strong>de</strong> ou filial no Brasil,<br />

mostra-se perfeitamente possível a notificação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r por carta<br />

rogatória, sen<strong>do</strong> competente a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por aplicação analógica<br />

<strong>do</strong> art. 88, I e II, <strong>do</strong> CPC. Se ele aceitará ou não submeter-se à jurisdição da<br />

Justiça laboral brasileira já é problema alheio à questão da competência.”<br />

(166) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 128.<br />

(167) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 269-270.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 313

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