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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse diapasão, é a visão <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins (165) :<br />

“Somente será aplicada a orientação <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong>ve ser proposta no<br />

local <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou na localida<strong>de</strong> mais próxima, quan<strong>do</strong><br />

o obreiro não esteja subordina<strong>do</strong> à agência ou filial. A lei indica essa<br />

orientação ao usar a expressão ‘na falta’.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Competência em razão <strong>do</strong> lugar. A competência das Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento é<br />

firmada pelo local da prestação <strong>de</strong> serviços. No entanto se, como no presente caso, o processo<br />

está sen<strong>do</strong> remeti<strong>do</strong> para julgamento em Junta em cuja jurisdição não está incluí<strong>do</strong><br />

o município em que o trabalho foi executa<strong>do</strong>, melhor será que seja julga<strong>do</strong> em Manaus,<br />

on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> o reclamante e on<strong>de</strong> a empresa possui filial.” (TRT – 11 a R. – Ac. n. 4078/97<br />

– rel a Vera Lúcia Câmara <strong>de</strong> Sá Peixoto – DJPR 10.12.97 – p. 9)<br />

“Competência — Local <strong>do</strong> contrato. Na forma <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 651 da CLT, ‘quan<strong>do</strong> for<br />

parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r<br />

tiver o seu <strong>do</strong>micílio, salvo se o emprega<strong>do</strong> estiver imediatamente subordina<strong>do</strong> à<br />

agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada<br />

a mesma agência ou filial’. In casu, <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong> as suas ativida<strong>de</strong>s em unida<strong>de</strong> móvel e<br />

prestan<strong>do</strong> serviços em diversos municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é competente para o julgamento da<br />

reclamatória trabalhista uma das Juntas da Capital, uma vez que o reclamante se encontrava<br />

subordina<strong>do</strong> ao Departamento Regional, com se<strong>de</strong> na capital on<strong>de</strong> foi contrata<strong>do</strong>.”<br />

(TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 10675/99 – rel. Luiz Hamílton Adriano – DJSC 15.10.99 – p.<br />

225) (RDT 11/99 – p. 54)<br />

Embora o § 1 o <strong>do</strong> art. 651 da CLT diga que a competência será da filial e, na<br />

falta, <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou da localida<strong>de</strong> mais próxima, pensamos que a<br />

finalida<strong>de</strong> teleológica da lei seja facilitar o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

e a presente regra fora i<strong>de</strong>alizada em benefício <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Portanto, a<br />

interpretação não po<strong>de</strong> ser literal, mas sim teleológica.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, pensamos que o § 1 o <strong>do</strong> art. 651 da CLT <strong>de</strong>va ser li<strong>do</strong> da seguinte forma:<br />

“Quan<strong>do</strong> for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência<br />

será da Vara da localida<strong>de</strong> em que a empresa tenha agência ou filial e a esta<br />

o emprega<strong>do</strong> esteja subordina<strong>do</strong>, na localida<strong>de</strong> em que o emprega<strong>do</strong> tenha<br />

<strong>do</strong>micílio, ou na localida<strong>de</strong> mais próxima, à escolha <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.”<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. ACESSO À JUSTIÇA.<br />

ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA SEGUNDA TURMA. A condição financeira <strong>do</strong><br />

autor, aliada à dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao local da prestação <strong>do</strong>s serviços ou da contratação,<br />

autorizam a interpretação <strong>do</strong> art. 651 da CLT, conforme o inc. XXXV <strong>do</strong> art. 5 o da CF/88,<br />

e <strong>de</strong>slocam a competência para o local <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio.” (TRT – 5 a Reg. – Processo n.<br />

0001882-05.2010.5.05.0641 – RecOrd – Ac. n. 095.618/2012, rel. Desembarga<strong>do</strong>r Cláudio<br />

Brandão – 2 a Turma – DJ 22.5.2012)<br />

(165) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo:<br />

Atlas, 2006. p. 126).<br />

312 Mauro Schiavi

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