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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em tese, <strong>do</strong> direito da transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em<br />

primeiro lugar, preza a celerida<strong>de</strong> e simplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento, o que possibilita que<br />

as exceções, que não são <strong>de</strong> suspeição e incompetência, não importem na suspensão <strong>do</strong><br />

feito, teor da inteligência <strong>do</strong> art. 799 da CLT. O fato <strong>de</strong> a exceção <strong>de</strong> incompetência não<br />

ser alegada como matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa se resume ao possibilitar a suspensão <strong>do</strong> feito, e não o<br />

seu oferecimento em qualquer tempo, além <strong>do</strong> momento da <strong>de</strong>fesa. A incompetência em<br />

razão <strong>do</strong> lugar (local da prestação <strong>do</strong>s serviços), por se tratar <strong>de</strong> incompetência relativa,<br />

<strong>de</strong>ve ser arguida por meio <strong>de</strong> exceção, prorrogan<strong>do</strong>-se a competência para on<strong>de</strong> proposta<br />

a ação em caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> oposição da aludida exceção (art. 112 c/c art. 114 <strong>do</strong> CPC).<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que no momento da apresentação da <strong>de</strong>fesa (primeiro julgamento) não foi<br />

apresentada a exceção <strong>de</strong> incompetência nos mol<strong>de</strong>s legais, prorrogou-se a competência,<br />

manten<strong>do</strong>-se a 3 a JCJ <strong>de</strong> origem. Conflito <strong>de</strong> competência acolhi<strong>do</strong> para <strong>de</strong>terminar a<br />

remessa <strong>do</strong>s autos à 3 a JCJ <strong>de</strong> Fortaleza-CE.” (TST – SBDI-2 – CC n. 529189/99-6 – rel.<br />

Min. Francisco Fausto – DJ 21.5.99 – p. 93)<br />

“Conflito <strong>de</strong> competência — Aplicação <strong>do</strong> art. 651, § 3 o , da CLT. O objetivo é conferir<br />

acessibilida<strong>de</strong> à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Se esta é a tônica da legislação e se o reclamante também<br />

prestou serviços no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e cida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> entorno, sen<strong>do</strong>-lhe esta cida<strong>de</strong> mais<br />

acessível para ingressar em juízo e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seus alega<strong>do</strong>s direitos, parece-me que se <strong>de</strong>va<br />

assegurar-lhe a opção prevista no § 3 o <strong>do</strong> art. 651 da CLT, qual seja, o foro da celebração <strong>do</strong><br />

contrato ou qualquer das localida<strong>de</strong>s em que houve efetiva prestação <strong>de</strong> serviço. Conflito<br />

julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte.” (TST – SBDI2 – CC n. 455235/98-5 – rel. Min. Ângelo Mário <strong>de</strong> C.<br />

e Silva – DJ 4.12.98 – p. 107) (RDT 1/99 – p. 55)<br />

Relevante <strong>de</strong>stacar, no aspecto, entendimento firma<strong>do</strong> perante a 1 a Jornada <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> realizada no TST, vaza<strong>do</strong> no Enuncia<strong>do</strong><br />

n. 07, in verbis:<br />

“ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3 o . INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTI-<br />

TUIÇÃO. ART. 5 o , INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r que arregimente emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> em outro município ou outro Esta<strong>do</strong> da<br />

fe<strong>de</strong>ração, po<strong>de</strong>rá o trabalha<strong>do</strong>r optar por ingressar com a reclamatória na Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

<strong>de</strong> seu <strong>do</strong>micílio, na <strong>do</strong> local da contratação ou na <strong>do</strong> local da prestação <strong>do</strong>s serviços.”<br />

Por meio <strong>do</strong> presente verbete, a 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

da Anamatra levou em consi<strong>de</strong>ração, corretamente, os princípios da primazia da<br />

realida<strong>de</strong>, acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à justiça, or<strong>de</strong>m jurídica justa, e <strong>do</strong> protecionismo<br />

processual, possibilitan<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r que é arregimenta<strong>do</strong> para o trabalho em<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> local, mas está <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> em outro município ou esta<strong>do</strong> da fe<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> localida<strong>de</strong> diversa da contratação, propor a <strong>de</strong>manda trabalhista tanto nos locais<br />

da contratação, da prestação ou <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>micílio.<br />

A jurisprudência já vem se posicionan<strong>do</strong> no presente senti<strong>do</strong>, conforme se<br />

extrai das seguintes ementas:<br />

“COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO QUANDO A PRESTA-<br />

ÇÃO DOS SERVIÇOS OCORRE EM LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE SE DEU A<br />

CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 3 o DO ART. 651, DA CLT.<br />

POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA 2 a TURMA DO TRT5. O c. Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

cônscio das dificulda<strong>de</strong>s enfrentadas pelo trabalha<strong>do</strong>r em ajuizar reclamação trabalhista<br />

310 Mauro Schiavi

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